Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à
informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem
como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o
direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º
Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito
fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum
tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e
correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente
de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política
de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da
informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o
interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do
exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social
inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações
públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação
social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação,
a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade,
devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do
denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do
jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma
atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de
Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no
relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa
apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista
resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se
ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os
fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de
pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V
- valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a
integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater
e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o
objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade,
à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito
autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os
princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de
direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção
das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos
adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII -
respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII -
denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for
o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de
perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos,
religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental,
ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar
ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga
horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa
ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II -
submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à
correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões
divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas,
exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que
parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a
violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura
jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações
públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado,
prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas
relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas
não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e
textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de
jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da
responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha
sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será
de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da
atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação
deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode
divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem
econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores
humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de
maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras
escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse
público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art.
12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de
imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas
e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas
que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou
verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse
público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas
matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou
promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a
realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de
fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras
manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem
falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações
envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi
o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político,
econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do
Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter
relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar
solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de
sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações
profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do
jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em
desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas
convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como
argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com
opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I -
acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando
isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por
razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o
jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II -
ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro
profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética
competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da
categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições
finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em
segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas
comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética
são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos
jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos
coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo
com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será
responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos,
do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete
à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os
recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos
sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que
firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de
desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de
competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou
impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V -
processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de
Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da
FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos
sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao
Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa
configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art.
17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às
penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do
sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla
circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas
estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário
e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à
publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla
circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário,
de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à
advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da
remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste
Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante
proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos
de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de
2007.
Federação Nacional dos
Jornalistas