Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias Notícias de 2006 Notícias de março de 2006 Notícias de 19 de março de 2006 Deputado Roberto Felício apresenta Projeto de Lei para docentes
Ações do documento

Deputado Roberto Felício apresenta Projeto de Lei para docentes

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:18 Sylvio Micelli / Fespesp


O artigo 10 da Lei Complementar 836/97 revogou vários dispositivos da LC 444/85. No que se refere às jornadas de trabalho docente, extinguiu os conceitos de hora-aula e horas-atividade, implementando as jornadas de trabalho baseadas em horas-relógio, ou seja, com duração de 60 minutos.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2006
 
" Altera dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997"
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 
Artigo 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – A jornada semanal de trabalho do docente é constituída pelo conjunto de horas formado por horas-aula em atividades com alunos; horas-atividade, em trabalho pedagógico na escola e horas-atividade, em trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I – Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas-atividade de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 03 (três) em local de livre escolha pelo docente;
II – Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas-atividade de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
§1º - As horas de trabalho, compreendidas no conceito de hora as hora-aula e horas-atividade, terão a duração de 50 minutos para o período diurno e de 45 minutos para o período noturno.
§2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
 
Artigo 2º - As despesas para a aplicação do disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
 
Artigo 3º- A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
O artigo 10 da Lei Complementar 836/97 revogou vários dispositivos da LC 444/85. No que se refere às jornadas de trabalho docente, extinguiu os conceitos de hora-aula e horas-atividade, implementando as jornadas de trabalho baseadas em horas-relógio, ou seja, com duração de 60 minutos.
 
O mesmo artigo 10 prevê a duração da hora destinada a atividades com alunos, na base de 50 minutos, ao mesmo tempo em que também vedou intervalos entre aulas. Assim, pela redação original, o docente teria, respectivamente, 10 minutos entre cada aula sem alunos. Tal interstício de tempo é suficiente para o docente recolher seu material de trabalho e se deslocar até a sala onde ministrará a aula posterior.
 
Obviamente, esses poucos minutos são insuficientes para o exercício de qualquer outra atividade. Tal afirmação infere-se do próprio texto legal que prevê, para a realização das atividades docentes sem alunos (preenchimento de diário de classe, elaboração de aulas, elaboração e correção de exercícios e provas, etc.), as horas de trabalho pedagógico. Em outras palavras, a LC 836/97 não especifica que tipo de trabalho exercerá o docente ao final dos 50 minutos, configurando verdadeiro vácuo legislativo o interstício de 10 minutos.
 
Observe-se que, para o período noturno, o interstício é de 15 minutos, em razão da duração da aula ser reduzida em 5 minutos.
 
A partir do ano letivo de 2005, a Secretaria de Educação veiculou Comunicado Interno autorizando a ampliação do número de aulas diárias, na ordem de uma para cada período, da seguinte maneira: ao final de cada aula de 45 ou 50 minutos, imediatamente inicia-se a aula subseqüente, de sorte a melhor aproveitar o período de 4 ou 5 horas de aulas com a inclusão de uma aula a mais sem aumentar a jornada de trabalho ou o período de aulas dos alunos.
 
No entanto, tal autorização, ainda que plenamente implementada em todo o Estado, veio desacompanhada da devida alteração legislativa, de maneira que, ao final de cada período de aulas, o docente concluía sua jornada diária cerca de 01 (uma) hora antes do horário previsto, sendo, no entanto, obrigado o docente a permanecer nas dependências da escola, sem qualquer atividade prevista em lei. Repita-se que as horas de trabalho pedagógico são distintas das horas em atividades com alunos, não sendo possível, portanto, realizar umas nos horários das outras.
 
É inegável que o acréscimo de uma aula diária representa aumento de qualidade do ensino público estadual, de sorte a ensejar a adequação da lei à nova realidade, mais benéfica para os usuários.
 
Assim, é de rigor a aprovação do presente projeto de lei complementar, eis que visa à correção da distorção que vem ocorrendo nas escolas estaduais, além de eliminar esse período de cerca de uma hora diária em que o docente, mesmo não estando ministrando aulas e nem cumprindo horas de trabalho pedagógico, seja obrigado a permanecer nas dependências da escola.
 
Sala das Sessões, em 15/3/2006
a)  Roberto Felício - PT




Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.