Deputado Roberto Felício apresenta Projeto de Lei para docentes
O artigo 10 da Lei Complementar 836/97 revogou vários dispositivos da LC 444/85. No que se refere às jornadas de trabalho docente, extinguiu os conceitos de hora-aula e horas-atividade, implementando as jornadas de trabalho baseadas em horas-relógio, ou seja, com duração de 60 minutos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 2006
" Altera dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997"
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – A jornada semanal de trabalho do docente é constituída pelo conjunto de horas formado por horas-aula em atividades com alunos; horas-atividade, em trabalho pedagógico na escola e horas-atividade, em trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I – Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas-atividade de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 03 (três) em local de livre escolha pelo docente;
II – Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas-atividade de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
§1º - As horas de trabalho, compreendidas no conceito de hora as hora-aula e horas-atividade, terão a duração de 50 minutos para o período diurno e de 45 minutos para o período noturno.
§2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Artigo 2º - As despesas para a aplicação do disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º- A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O artigo 10 da Lei Complementar 836/97 revogou vários dispositivos da LC 444/85. No que se refere às jornadas de trabalho docente, extinguiu os conceitos de hora-aula e horas-atividade, implementando as jornadas de trabalho baseadas em horas-relógio, ou seja, com duração de 60 minutos.
O mesmo artigo 10 prevê a duração da hora destinada a atividades com alunos, na base de 50 minutos, ao mesmo tempo em que também vedou intervalos entre aulas. Assim, pela redação original, o docente teria, respectivamente, 10 minutos entre cada aula sem alunos. Tal interstício de tempo é suficiente para o docente recolher seu material de trabalho e se deslocar até a sala onde ministrará a aula posterior.
Obviamente, esses poucos minutos são insuficientes para o exercício de qualquer outra atividade. Tal afirmação infere-se do próprio texto legal que prevê, para a realização das atividades docentes sem alunos (preenchimento de diário de classe, elaboração de aulas, elaboração e correção de exercícios e provas, etc.), as horas de trabalho pedagógico. Em outras palavras, a LC 836/97 não especifica que tipo de trabalho exercerá o docente ao final dos 50 minutos, configurando verdadeiro vácuo legislativo o interstício de 10 minutos.
Observe-se que, para o período noturno, o interstício é de 15 minutos, em razão da duração da aula ser reduzida em 5 minutos.
A partir do ano letivo de 2005, a Secretaria de Educação veiculou Comunicado Interno autorizando a ampliação do número de aulas diárias, na ordem de uma para cada período, da seguinte maneira: ao final de cada aula de 45 ou 50 minutos, imediatamente inicia-se a aula subseqüente, de sorte a melhor aproveitar o período de 4 ou 5 horas de aulas com a inclusão de uma aula a mais sem aumentar a jornada de trabalho ou o período de aulas dos alunos.
No entanto, tal autorização, ainda que plenamente implementada em todo o Estado, veio desacompanhada da devida alteração legislativa, de maneira que, ao final de cada período de aulas, o docente concluía sua jornada diária cerca de 01 (uma) hora antes do horário previsto, sendo, no entanto, obrigado o docente a permanecer nas dependências da escola, sem qualquer atividade prevista em lei. Repita-se que as horas de trabalho pedagógico são distintas das horas em atividades com alunos, não sendo possível, portanto, realizar umas nos horários das outras.
É inegável que o acréscimo de uma aula diária representa aumento de qualidade do ensino público estadual, de sorte a ensejar a adequação da lei à nova realidade, mais benéfica para os usuários.
Assim, é de rigor a aprovação do presente projeto de lei complementar, eis que visa à correção da distorção que vem ocorrendo nas escolas estaduais, além de eliminar esse período de cerca de uma hora diária em que o docente, mesmo não estando ministrando aulas e nem cumprindo horas de trabalho pedagógico, seja obrigado a permanecer nas dependências da escola.
Sala das Sessões, em 15/3/2006
a) Roberto Felício - PT
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