Plano de Cargos: votação do parecer na CCJ é adiado por mais uma semana
A ASSETJ esteve presente à reunião da Comissão de Constituição e Justiça, que ocorreu na Assembléia Legislativa na tarde desta terça, 21. Dentre as discussões, o Projeto de Lei Complementar nº 43/2005, que institui o Plano de Cargos e Carreiras aos servidores do Tribunal de Justiça. O parecer do deputado Milton Vieira (PFL) estava pronto para votação, mas graças ao empenho da ASSETJ e demais entidades presentes, foi conseguido o adiamento por pelo menos mais uma semana, graças ao pedido de vistas do deputado Giba Marson (PV).
Leia a íntegra do parecer do deputado
Milton Vieira
Da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2005
De autoria do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei
Complementar nº 43, de 2005, objetiva instituir o Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pauta e trâmites regimentais, de 16 a 22.12.05, durante as 191ª à 195ª Sessões Ordinárias, tendo recebido 24 emendas que seguem juntadas às fls. 38 a 65. Com fulcro no § 1º do art. 31, ambos da XI Consolidação do Regimento Interno, desta Casa, veio a esta Comissão de Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciado sob a ótica da legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
Na qualidade de relator, por força do r. despacho de fls. verso, passamos a realizar a atribuição que nos foi designada.
Pauta e trâmites regimentais, de 16 a 22.12.05, durante as 191ª à 195ª Sessões Ordinárias, tendo recebido 24 emendas que seguem juntadas às fls. 38 a 65. Com fulcro no § 1º do art. 31, ambos da XI Consolidação do Regimento Interno, desta Casa, veio a esta Comissão de Comissão de Constituição e Justiça, para ser apreciado sob a ótica da legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
Na qualidade de relator, por força do r. despacho de fls. verso, passamos a realizar a atribuição que nos foi designada.
Em o fazendo, podemos verificar que a proposta está
em consonância com o disposto no caput do art. 24, c.c. inciso I do Parágrafo
único do art. 23 e art. 70, I e II, todos da Constituição do
Estado.
O Plano proposto atende às diretrizes da
Presidência do Tribunal de Justiça e dá suporte ao projeto de reestruturação
organizacional que está sendo implementado na Instituição, com vistas à
modernização do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
A partir da incorporação das atribuições
específicas e dos quadros dos extintos Tribunais de Alçada, exigiu a
racionalização da estrutura organizacional visando à eliminação de atividades
duplicadas e à criação de novas, na medida em que se fizerem necessárias, a
exemplo da adoção de cargos de Auxiliar Judiciário III a VII.
Os princípios básicos que norteiam a proposta em
comento foram definidos em sucessivas reuniões do Comitê Estratégico instituído
pelo Presidente do Tribunal ouvidos grupos de servidores dos quatro Tribunais e,
ainda, com atenção às reivindicações das associações dos servidores e demais
entidades representativas, dentro do quadro geral de modernização da gestão e
organização do Tribunal.
Pelas razões expostas, em analisando as 24 emendas
acostadas, passamos a examinar cada uma delas, individualmente.
Emenda nº 1- A proposta de alteração da
escolaridade exigida para os cargos indicados não se mostra conveniente tendo em
vista que o requisito de nível superior completo em Direito, ou apenas em
Direito, resulta em inflexibilidade para a Administração, que já possui cargos
das categorias mencionadas.
Além disso, especificamente para a área de apoio, a
exigência de formação em Direito representa entrave à contratação de servidores
vinculados às áreas de administração, contabilidade, dentre outras.
Opinamos pela rejeição da emenda.
Emenda nº 2- O projeto não tem por objeto conceder
reposição salarial. A emenda apresentada, se aprovada, representaria aumento de
despesa, já que concede a uma única categoria aumento percentual de 90,35%.
O cargo de Oficial de Justiça teria acréscimo de R$ 2492,71, passando dos atuais R$ 2759,00 (previsto no projeto original do Tribunal de Justiça), para R$ 5251,70.
O projeto preserva os vencimentos atuais percebidos por todas as categorias, inclusive a de Oficial de Justiça. Preserva, ainda, o valor correspondente a atual ajuda de custo, representada pela gratificação de 150%.
O cargo de Oficial de Justiça teria acréscimo de R$ 2492,71, passando dos atuais R$ 2759,00 (previsto no projeto original do Tribunal de Justiça), para R$ 5251,70.
O projeto preserva os vencimentos atuais percebidos por todas as categorias, inclusive a de Oficial de Justiça. Preserva, ainda, o valor correspondente a atual ajuda de custo, representada pela gratificação de 150%.
A emenda, portanto, altera a finalidade principal
do projeto, trazendo distorções entre as diversas categorias do quadro do
Tribunal de Justiça e criando despesas.
Opinamos pela rejeição da emenda.
Opinamos pela rejeição da emenda.
Emenda nº 3- Reiteramos a manifestação relativa à
Emenda de nº 2, porque idênticos os argumentos, opinando pela rejeição da
emenda.
Emenda nº 4- O tempo mínimo previsto para
progressão de um grau para outro imediatamente superior é o necessário para que
haja o devido amadurecimento profissional e pessoal do servidor, de modo que não
deve ser reduzido de 2 para 1 ano, ou alterada a periodicidade anual de
avaliação, visto que o servidor não teria o tempo necessário para aperfeiçoar
seu desempenho e recuperar-se de eventual avaliação negativa. O tempo previsto
no projeto original visa permitir a capacitação e correta avaliação.Opinamos
pela rejeição da emenda.
Emenda nº 5- A supressão do parágrafo mencionado na
emenda pode significar prejuízo às comarcas do interior, distantes de centros
universitários, onde não haja servidor com formação superior, impedindo a
ascensão daqueles que, embora não possuam formação acadêmica estejam habilitados
ao exercício das funções mencionadas. De se observar que a nomeação de servidor
que não possuam formação superior é prevista como hipótese excepcional, diante
do que opinamos pela rejeição da emenda.
Emenda nº 6- A proposta encaminhada pelo Tribunal
de Justiça significa expressiva melhora do quadro atual onde não há qualquer
reserva quanto ao preenchimento de cargos. Os percentuais previstos no projeto
são suficientes para garantir o aproveitamento dos servidores de carreira para o
provimento dos cargos em comissão, prevendo a reserva de 100% dos cargos de
Chefe de Seção para os servidores de carreira. Opinamos pela rejeição da
emenda.
Emenda nº 7- A previsão contida no projeto é de que
a regulamentação da composição do Comitê de Recursos Humanos seja feita pelo
Tribunal de Justiça, em momento posterior à sua aprovação. A discussão sobre a
representação dos servidores no referido comitê há de ser travada após a sua
aprovação, não se mostrando conveniente disciplina legislativa rígida, visto que
tal composição deverá observar as mudanças no cenário social e econômico do
país.
Opinamos pela rejeição da emenda.
Opinamos pela rejeição da emenda.
Emenda nº 8- A Emenda Constitucional nº 19/98, à
Constituição Federal, estabeleceu o prazo de 36 meses para que o servidor seja
considerado estável, não havendo como desvincular o Estágio Probatório da
Estabilidade, sob pena de conflito, caso o servidor seja aprovado em um e
reprovado em outro. Além disso, o projeto deve guardar respeito à norma contida
na Constituição Federal.
Opinamos pelo não acolhimento da emenda.
Opinamos pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 9- Ao prever exigência de prévia ou
adequada experiência para os exercícios desses cargos, o projeto possibilita a
avaliação do candidato, além de privilegiar quem já desempenhou essas funções
anteriormente. A emenda, ao incluir a expressão terão preferência acaba por
preterir pessoas que, no decorrer de suas vidas funcionais, vivenciaram o
exercício desses cargos, o que não é conveniente. Opinamos pelo não acolhimento
da emenda.
Emenda nº 10- A acumulação provisória mencionada na
emenda pode e deve ser reconhecida como mérito do servidor através de
instrumento próprio que é a avaliação de desempenho. O projeto não pode
oficializar o chamado desvio de função, nem estabelecer gratificação por
substituição eventual, o que ademais importaria em aumento de despesa. Opinamos
pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 11- Reiteramos a manifestação relativa às
emendas de nº 2 e 3, por idênticos os argumentos, opinando pela rejeição da
emenda.
Emenda nº 12- No quadro do Tribunal de Justiça não
há previsão de cargo privativo de Médicos ou Cirurgiões-Dentistas, não sendo
possível a aprovação do texto proposto pela emenda.
Emenda nº 13- Reiteramos a manifestação relativa à
Emenda nº 10, por idênticos os argumentos, opinando pela rejeição da
emenda.
Emenda nº 14- A avaliação de que trata o projeto
tem o intuito de aferir o desempenho real de todos os servidores, sem limitação
quantitativa dos que preencherem os requisitos para promoção e progressão e para
candidatura aos cargos previstos para o acesso.Opinamos pelo não acolhimento da
emenda.
Emenda nº 15- O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo pretende obter o aperfeiçoamento de seus servidores de maneira
indistinta. A vinculação que a emenda propõe acaba sendo econômica e
materialmente inviável, restringindo as frentes de ação do Tribunal. Opinamos
pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 16- Reiteramos a manifestação quanto às
Emendas nº 10 e 13, acrescentando que os cargos de Assistentes Jurídicos são
passíveis de substituição em caso de afastamento do titular. Opinamos pelo não
acolhimento da emenda.
Emenda nº 17- O artigo 47 do projeto prevê a
aplicação de todas as suas disposições aos ocupantes de função-atividade de
natureza permanente regidos pela Lei nº 500/74, sendo dispensável a menção
sugerida pela emenda. Opinamos pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 18- Entendemos desnecessária a menção
expressa ao pensionistas, que já estão abrangidos pelo projeto. Opinamos pelo
não acolhimento da emenda.
Emenda nº 19- O apostilamento dos títulos dos
servidores em razão de cursos é providência administrativa automática, que
deverá ser atendida sempre que necessário, até mesmo em cumprimento ao que
dispõem os artigos 23 e 24 do projeto. Opinamos pela rejeição da
emenda.
Emenda nº 20- O direito adquirido e a coisa julgada
são garantias constitucionais reconhecidas pela Carta Magna, que não poderão
deixar de ser observadas pelo Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a redação
sugerida. Opinamos pela rejeição da emenda.
Emenda nº 21- Reiteramos a manifestação quanto à
Emenda de nº 7, opinando pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 22- Conforme determina o art. 37, inciso
II, da Constituição Federal, o ingresso em cargo público pressupõe a aprovação
em concurso público, de modo que a proposta fere o mencionado dispositivo ao
transformar em cargos públicos as atuais funções-atividade, com dispensa do
concurso. Opinamos pelo não acolhimento da emenda.
Emenda nº 23- O projeto dispõe sobre plano de
cargos e carreiras, distinto de reajuste salarial, estando a propositura
desprovida de pertinência temática. A emenda prevê a retroação dos efeitos
pecuniários da lei a 1º de março de 2004 e, se acolhida, provocará aumento de
despesa, sendo, portanto, inconstitucional, pois fere o disposto no § 5º do art.
24 da Constituição Estadual. Opinamos pelo não acolhimento da
emenda.
Emenda nº 24- A emenda não está embasada em estudo
sobre a necessidade administrativa e o projeto já prevê a instituição de
gratificação de Estenotipista. Se criados os cargos propostos o provimento
somente poderá ocorrer por concurso público, não podendo ser preenchidos por
servidores do quadro. A função de Estenotipista é de execução e o provimento em
comissão fere o disposto no art. 37, inciso V da Constituição
Federal.
Opinamos pelo seu não acolhimento. Entretanto,
com o fito de aperfeiçoar o texto original, apresentamos a seguinte
EMENDA:
Dê-se ao art. 37 do Projeto de Lei Complementar nº
43, a seguinte redação:
“Artigo 37 – Aos servidores titulares do cargo de
Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as
disposições das Leis Complementares nºs 274, de 26 de abril de 1982, 287, de 15
de julho de 1982, 288, de 15 de julho de 1982, e 290, de 15 de julho de 1982,
que tratam da ajuda de custo mensal, e o artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº
516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial,
ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação
Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 11,31% (onze inteiros
e trinta e um décimo) por cento sobre o valor do padrão do cargo em que estiver
enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” Não
havendo qualquer óbice que impeça a tramitação do Projeto de Lei Complementar
43, de 2005, neste Parlamento, somos por sua aprovação, com a adoção da emenda
ora apresentada, e contrário às Emendas nºs 1 a 24.
É o parecer, s.m.j... Sala das Comissões, Deputado
MILTON VIEIRA