AASP critica PEC que prevê leilões para pagamento de precatórios
A AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), entidade que congrega 83 mil associados, publicará no seu Boletim nº 2464, que circula nesta quinta-feira (23/3), um editorial no qual critica a proposta de Emenda Constitucional que sugere leilões para pagamento de precatórios
A assessoria de imprensa da associação informa que o O Boletim da AASP é uma publicação semanal, com 62 anos de existência e tiragem atual de 85 mil exemplares.
Leia a seguir a íntegra do texto que será publicado:
Constitucionalizando o calote
A recente Proposta de Emenda Constitucional, que altera profundamente as
condições para pagamento de precatórios e, segundo o noticiário foi “costurada”
pelos Presidentes do STF e das duas Casas Legislativas Federais, ostenta a seu
favor, na mais benéfica das óticas, um único mérito, inscrito em suas
justificativas: “...viabilizar o debate na busca de uma solução para a questão
dos precatórios”.
De resto, é de uma violência imensurável, que mais uma vez se tenta cometer
contra os credores do Estado!
Anunciada pela imprensa como resultado de um “amplo acordo” entre
Judiciário e Legislativo, com os entusiasmados aplausos dos Poderes Executivos
em suas três esferas, às tratativas de acordo “somente” não foram convidados os
principais interessados, os credores do Estado, com decisões judiciais
transitadas em julgado. Ou, como se diz no interior de São Paulo, “combinaram
toda a trajetória da bola até o gol, só não consultaram o beque”.
A barbárie das disposições propostas é inominável. Começa por limitar os
pagamentos a percentuais incidentes sobre a “despesa primária líquida do ano
anterior”. Para a União, os Estados e o Distrito Federal, o pagamento de dívidas
judiciais será limitado a três por cento da tal “despesa primária”. Para os
Municípios o limite é ainda mais generoso: um e meio por cento.
Assim dispondo, a PEC cria limites (3% ou 1,5%) ao cumprimento de decisões
judiciais, que somente dentro de tais parâmetros têm de ser obedecidas pelos
entes federativos! Mais que isso: quanto menores as despesas dos governos,
gerando teórico superávit em suas contas, menos eles terão que pagar a seus
infelizes credores. É indispensável que se lembre, ademais, que o direito dos
desafortunados credores do Estado já experimentou vilipêndios bastante
graves.
Um deles quando promulgada a Constituição Federal, em 1988, em cujas
disposições transitórias constou que os precatórios à época pendentes seriam
pagos em oito prestações anuais. Passados doze anos, mais uma generosa extensão
de prazo se concedeu ao Estado, em detrimento dos credores. Foi no ano de 2000,
quando a Emenda nº 30/2000 fez inserir o art. 78 às Disposições Constitucionais
Transitórias, dispondo, em síntese, que dívidas de ações aforadas até dezembro
de 1999 poderiam ser pagas pelo Estado em dez prestações anuais.
Mas a atual proposta vai além. É ainda mais amável com os governos,
utilizando-se, é evidente, do “chapéu alheio”.
Depois de mitigar a ordem judicial que determina o pagamento de quantia
líquida e certa, esvaziando assim a atribuição constitucional do Poder
Judiciário e escandalizando os que ainda crêem na tripartição dos poderes como
pilar do Estado Democrático de Direito, a proposta impõe aos credores um leilão
de créditos, de forma que, quanto mais necessitados estiverem aqueles, menor
parte de seu crédito receberá. É que setenta por cento dos ínfimos porcentuais
destinados ao pagamento das dívidas serão utilizados “para leilões de pagamento
à vista” (§ 4º, inciso II), independentemente da ordem cronológica dos
respectivos títulos.
Da diabólica forma engendrada, certamente restarão desesperados credores,
na dúvida entre a espera aeternus ou a rendição ao desmando, à escancarada
violação de seu direito creditório judicialmente reconhecido. É cenário com o
qual nem o mais contumaz inadimplente devedor privado poderia sonhar.
Além de outras variadas excrescências, como a subtração dos juros
compensatórios judicialmente impostos, o desrespeito à preferência anterior aos
créditos alimentares, a sublimação do pagamento pela ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, a inescondida violação da coisa julgada, talvez o
aspecto mais hediondo da medida proposta seja o de, mais uma vez, arrasar a
segurança jurídica, tão cara ao desenvolvimento de qualquer nação.
Neste aspecto, lembre-se que o “custo Brasil” sempre é ligado ao pagamento
de títulos extrajudiciais emitidos pelo Estado. O calote, outrora impingido pelo
Estado a tais credores, até hoje afeta em muito a economia nacional, sendo
inclusive justificativa para as atuais taxas de juros primárias. O absurdo é
que, quando se trata de dar o calote - talvez “constitucionalizar” o calote
fosse a designação mais adequada - em títulos judiciais transitados em julgado,
repita-se, não se pensa nas conseqüências sobre aquele “risco Brasil”.
Finalizando suas justificativas, os redatores da PEC informam que ela é
resultado de “reuniões com todos os segmentos”, visando “contribuir para uma
solução definitiva para a questão”.
Em nome de seus associados, a Associação dos Advogados de São Paulo - antes
registrando jamais ter figurado entre “segmentos” pretensamente ouvidos pelos
redatores da Emenda -, vem manifestar seu mais veemente repúdio à ilegítima
ruptura da ordem constitucional representada pela iniciativa, condenável sob
todos os aspectos.
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