A ilegalidade do protesto das dívidas tributárias
O procedimento adotado pelas Administrações Públicas (Estaduais, Municipais e Federais), no sentido de se levar a protesto as certidões da dívida ativa, tem sido muito comentado. Geralmente, o referido protesto ocorre antes da ação de execução, onde o contribuinte é comunicado acerca da existência do débito, sendo-lhe concedido um prazo para defesa administrativa. Não sendo paga a dívida, ele recebe uma nova comunicação de que será protestado.
O procedimento adotado pelas Administrações Públicas (Estaduais, Municipais e Federais), no sentido de se levar a protesto as certidões da dívida ativa, tem sido muito comentado. Geralmente, o referido protesto ocorre antes da ação de execução, onde o contribuinte é comunicado acerca da existência do débito, sendo-lhe concedido um prazo para defesa administrativa. Não sendo paga a dívida, ele recebe uma nova comunicação de que será protestado.
“Após a referida notificação de protesto, o contribuinte teria três dias para efetuar pagamento, sob pena de ter seu nome negativado. No entanto, a certidão da dívida ativa, trata-se de um título executivo extrajudicial que, justamente goza de presunção de certeza e liquidez, que por si só, já prova o crédito da Fazenda Pública”, explica Fernando Quércia, sócio do escritório Silveira&Quércia Advogados Associados.
A Fazenda Pública dispõe de um conjunto de privilégios absolutos e infundáveis que lhe possibilita receber os créditos tributários regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa que são os delimitados na Lei n.º 6.830, onde não há o protesto. Portanto, utilizar-se de instituto aplicável ao Direito privado, para coagir o contribuinte devedor, a saldar seu débito sem que lhe seja possibilitado exercer o direito da ampla defesa constitucionalmente assegurado, é uma total inconstitucionalidade.
“Não havendo previsão legal no sentido de possibilitar ao fisco adotar referido procedimento, está nítido o desrespeito ao princípio da legalidade, visto que, referido princípio determina que a Administração Pública deve se submeter aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato”, completa Fernando Quércia. “Portanto, o protesto dos créditos tributários conforme o pretendido servirá somente para coagir o devedor com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, dificultando-lhe as atividades e onera-lo com as custas cobradas pelos cartórios de protesto.”
O Código Penal no artigo 316, § 1.º, tipifica como crime de excesso de exação o ato de autoridade que cobra tributo que sabe ou deve saber indevido ou emprega na respectiva cobrança meio vexatório – em relação aos serviços de proteção ao crédito - ou gravoso (leva o contribuinte a efetuar pagamento no cartório de protestos para dificultar-lhe as atividades e o faz desembolsar mais do que o valor devido) que a lei não autoriza.
Fonte: Flöter&Schauff
Daniele Flöter
Assessoria de Comunicação
Al. Jaú, 1528conj. 63 - Jardins
11 3085-6583
11 8187-3874
www.flotereschauff.com.br
Descumprir ordem de precatório do TJ não é crime