Pensionistas também deverão abrir conta na Nossa Caixa. Veja os prazos
A partir de 1o janeiro de 2007, todos os funcionários públicos estaduais passarão a receber seus salários exclusivamente pelo Banco Nossa Caixa. A medida atingirá a todos os servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais e das carteiras autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp).
A partir de 1o janeiro de 2007, todos os funcionários públicos estaduais passarão a receber seus salários exclusivamente pelo Banco Nossa Caixa. A medida atingirá a todos os servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais e das carteiras autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp).
Para que não haja atropelos de última hora, o Governo do Estado definiu prazos e medidas para organizar o processo de aberturas de contas na Nossa Caixa (Decreto 50.964, de 18 de julho de 2006):
• O próprio servidor ou representante legal deverá escolher a agência do Banco Nossa Caixa de sua preferência para a abertura de conta.
• Os servidores e pensionistas que já possuem conta no referido banco não precisarão abrir nova conta.
• Os prazos para a abertura da conta foram definidos tendo como critério os números finais do Registro Geral (RG), sem considerar os dígitos de verificação. A escala estabelecida ficou assim definida:
– RG com os números finais 1, 2 e 3: até 31 de agosto de 2006.
– RG com os números finais 4, 5 e 6: até 30 de setembro de 2006.
– RG com os números finais 7 e 8: até 31 de outubro de 2006.
– RG com os números finais 9 e 0: até 30 de novembro de 2006.
O Banco Nossa Caixa, no Estado de São Paulo, providenciará atendimento especial aos servidores públicos inativos e pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção.
A instituição financeira também colocará os arquivos com a relação das contas abertas e das respectivas agências à disposição do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Polícia Militar, da Caixa Beneficente da PM (CBPM), do Ipesp e das demais autarquias e fundações, para que os depósitos sejam efetuados, a partir de janeiro de 2007.
DECRETO Nº 50.964, DE 18 DE JULHO DE 2006.
Estabelece prazos e condições para a transferência do pagamento de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas, beneficiários de pensões especiais e das Carteiras Autônomas administradas pelo IPESP, e dá providências correlatas CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 os pagamentos de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, assim como aos beneficiários das Carteiras Autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, serão feitos exclusivamente no Banco Nossa Caixa S/A.
Artigo 2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º deste decreto, todos os servidores civis e militares, ativos, inativos, beneficiários de pensões, inclusive especiais e das Carteiras Autônomas, adotarão, junto à Agência de sua preferência do Banco Nossa Caixa S/A, as providências necessárias à percepção dos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte escala, de acordo com os números finais do Registro Geral - R.G., sem considerar os dígitos de verificação:
I - R.G. finais nºs 1, 2 e 3 até 31 de agosto de 2006;
II - R.G. finais nºs 4, 5 e 6 até 30 de setembro de 2006;
III - R.G. finais nºs 7 e 8 até 31 de outubro de 2006;
IV - R.G. finais nºs 9 e 0 até 30 de novembro de 2006.
§ 1º - O Banco Nossa Caixa S/A, no Estado de São Paulo, providenciará atendimento especial aos servidores públicos inativos e pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção.
§ 2º - O Banco Nossa Caixa S/A deverá disponibilizar arquivos com a relação das contas abertas e respectivas Agências, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, à Polícia Militar, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, às demais Autarquias e às Fundações.
Artigo 3º - Fica mantida a opção prevista no Decreto nº 31.106, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 46.484, de 7 de janeiro de 2002, até o prazo previsto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, deverão disponibilizar acesso às suas instalações para exame de eventuais espaços físicos para a abertura de Agências/ PAB’s do Banco Nossa Caixa S/A, necessários à adequação, implantação da infra-estrutura e demais intervenções, para o pleno funcionamento de suas atividades.
Artigo 5º - O disposto neste decreto não se aplica aos inativos e pensionistas que recebam seus proventos ou pensões em outros Estados, excetuados os municípios que contam com Agências do Banco Nossa Caixa S/A, permanecendo inalterada a sistemática de pagamento vigente.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Ipesp
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