Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias Notícias de 2006 Notícias de julho de 2006 Notícias de 25 de julho de 2006 Governador regulamenta Lei que amplia prazo para inclusão de agregados no Iamspe
Ações do documento

Governador regulamenta Lei que amplia prazo para inclusão de agregados no Iamspe

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:28 Sylvio Micelli / CCM Iamspe


Prazo se encerra em 02 de setembro, seis meses após a aprovação da Lei de autoria do deputado Valdomiro Lopes (PSB)

Prazo se encerra em 02 de setembro, seis meses após a aprovação da Lei de autoria do deputado Valdomiro Lopes (PSB)

DECRETO Nº 50.994, DE 24 DE JULHO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, que prorroga os prazos fixados nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, alterado pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002 CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O prazo para a inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, fica reaberto, nos termos da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.

Parágrafo único - Os requerimentos para as inscrições de que trata este artigo deverão observar o disposto no Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002, e nas demais normas complementares.

Artigo 2º - Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público após a promulgação da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição de seus agregados.

Artigo 3º - Decorridos os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto, poderá a Administração, excepcionalmente, autorizar inscrições, mediante comprovação da necessidade e desde que o futuro beneficiário não tenha, anteriormente, sido inscrito no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.

Artigo 4º - O Secretário da Saúde poderá editar normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2006.




Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.