Precatórios, em São Paulo a luta continua
No início desse mês de julho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mais uma vez buscou acelerar seus processos originários que permitem uma execução mais célere contra as Fazendas Públicas. Ou seja, através da Instrução Normativa nº 3, estabeleceu regras quanto à expedição, processamento e pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
No início desse mês de julho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mais uma vez buscou acelerar seus processos originários que permitem uma execução mais célere contra as Fazendas Públicas. Ou seja, através da Instrução Normativa nº 3, estabeleceu regras quanto à expedição, processamento e pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
Vale destacar aqui a preocupação do presidente desse Tribunal com os credores de pequeno valor, já manifestada em outros momentos, seja através do Conselho Nacional de Justiça ou da própria Constituição da República, que garantiu aos citados credores alimentares do Poder Público o direito de verem seus créditos individualmente pagos em 90 dias, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o valor individual de seu crédito não ultrapasse:
I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);
III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT).
Apesar de todo esse respaldo legal, no Estado de São Paulo, cujo Tribunal de Justiça também possui determinação neste sentido (a Resolução n° 199/2005), os magistrados das Varas de Execução contra a Fazenda Pública insistem em indeferir os pedidos de individualização do crédito para que seja expedida RPV a cada credor, isoladamente, mesmo que preenchidas as condições acima.
Tal situação vem obrigando os advogados dos credores a tentar novos recursos, buscando garantir que o credor de pequeno valor não entre na famigerada fila dos precatórios. Ou, se nela estiver, que receba seu crédito em 90 dias.
O que se pode constatar diante de tal fato é que, mesmo quando é “determinado administrativamente” por uma instância superior, a orientação não é seguida pelos Magistrados de primeira instância, em especial os da recém criada Vara de Execução contra a Fazenda Pública de São Paulo, que tratam somente de precatórios.
Portanto, aplausos ao Superior Tribunal de Justiça pela iniciativa e que alguns Magistrados de São Paulo, que insistem em não cumprir determinações de seu próprio Tribunal, repensem sua posição.
Vítor Boari é advogado militante na área de direito público do Dabul & Reis Lobo Advogados - vitor@dabulreislobo.com.br
Vítor Boari
Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada
certidão
Acontecendo, que em 2006, recebi um comunicado que me daria direito a diferenças salariais daquele período, e , que foram convertidos em precatórios. Com a certidão em mãos, procurei um advogado para que desse andamento ao caso. Ocorre que, o pseudo advogado,
foi vítima de (incendio ) em seu escritório, e, perdeu todos os documentos.
Por favor, preciso de ajuda.
Como devo proceder, e, como conseguirei uma nova certidão.
Grato.
J. Neilton
Ministro Gilmar Mendes determina que o CNJ ajude a coibir prostituição infantil
Precatórios
Por quê, o funcionários são tão menosprezados perante a "JUSTIÇA"?
Se é um direito do funcionário receber esses precatórios e inclusive as ações que estão em andamento a anos, por quê protelar com recursos que acabam demorandpo anos e anos?