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Delegado preso - Prisão preventiva de André Di Rissio é mantida

por Marcelo Franzeseúltima modificação 10/02/2008 10:28 Revista Consultor Jurídico


O delegado da Polícia Civil paulista André Luiz Martins Di Rissio Barbosa, acusado de liberação ilegal de mercadorias na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), continuará preso. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, que negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus por ser manifestamente incabível.

O delegado da Polícia Civil paulista André Luiz Martins Di Rissio Barbosa, acusado de liberação ilegal de mercadorias na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), continuará preso. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, que negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus por ser manifestamente incabível.

Para a defesa do delegado, a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação suficiente. Isso porque o crime a que responde é afiançável, passível de suspensão condicional do processo. Além disso, no caso não ocorreriam os requisitos específicos necessários para permitir a prisão nessa fase processual.

O ministro Peçanha Martins ressaltou o entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que só é cabível Habeas Corpus contra decisão liminar de instâncias anteriores em casos "excepcionalíssimos", quando manifesta a ilegalidade ou abuso de poder, o que não seria o caso.

Para o presidente em exercício do STJ, a decisão do juiz federal que considerou bem fundamentada a ordem de prisão provisória do réu, por ter sido decretada com base em "fartas provas de materialidade e autoria, para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal", foi correta.

"O delegado tem inegável influência no meio policial, havendo fortes suspeitas — tanto por conversas telefônicas como por outros indícios — de que [o acusado] tentou obstar as investigações", completou o ministro.

O presidente em exercício do STJ afirmou ainda que as alegações de eventual suspensão condicional do processo, condenação inicial a regime diverso do fechado ou pena alternativa não passam de conjecturas, e são insuficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar determinada pelo juiz da causa, principalmente em caráter liminar.

HC 62.406

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