Portaria nº 462/2006: TRE – Justificativa do eleitor.
O DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de prestar atendimento ao eleitor que no dia do pleito de outubro próximo estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar, naquela oportunidade, sua ausência; e mais...
O DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições,considerando a necessidade de prestar atendimento ao eleitor que no dia do pleito de outubro próximo estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar, naquela oportunidade, sua ausência;
considerando os termos do artigo 9º da Resolução nº 22.154 do C. Tribunal Superior Eleitoral, que atribui às Cortes Regionais competência para determinar a forma de recebimento das justificativas;
considerando a elevada quantidade de eleitores inscritos em cada seção eleitoral deste Estado, o número de cargos em disputa no pleito do corrente ano e o decorrente tempo para que seja efetivado cada voto, bem como para proporcionar eficiente atendimento ao recebimento de justificativas sem deixar de priorizar a recepção dos votos;
considerando, finalmente, que a quantidade insuficiente de urnas eletrônicas destinadas ao Estado de São Paulo recomenda a preservação das mesmas para contingências;
RESOLVE:
Art. 1º - A justificativa do eleitor que não puder votar no pleito de 2006, por se encontrar fora de seu domicílio eleitoral, será feita, no Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º - As Zonas Eleitorais da Capital e as dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores instalarão balcões de recebimento de justificativas em todos os locais utilizados para a votação, que funcionarão no dia do pleito e no mesmo horário destinado à votação.
Parágrafo único - Nas demais Zonas Eleitorais, os respectivos Juízes Eleitorais determinarão a quantidade de balcões de recebimento de justificativas a ser instalados, de acordo com as disponibilidades e particularidades locais, devendo funcionar, no mínimo, um balcão por município abrangido por sua jurisdição.
Art. 3º - Os balcões serão devidamente identificados e instalados em lugar visível e acessível que não atrapalhe a movimentação dos votantes.
Art. 4º - O balcão de recebimento de justificativas funcionará com 6 (seis) componentes, previamente convocados e treinados, sendo um deles designado como responsável pelos trabalhos.
Parágrafo único - Para tal função, poderão ser convocados servidores públicos ou eleitores cadastrados como mesários.
Art. 5º - Incumbe aos componentes do balcão de recebimento de justificativas:
I - receber do eleitor que pretende justificar sua ausência o Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), previamente preenchido;
II - conferir o preenchimento do RJE a partir do título eleitoral e de outro documento apresentado, dando especial atenção à verificação se o eleitor encontra-se efetivamente fora do município onde é inscrito e à correta anotação do número do título eleitoral;
III - colher a assinatura do eleitor no RJE;
IV - preencher os campos do RJE destinados à identificação do balcão de recebimento (UF, Zona e código do local) e rubricá-lo, utilizando caneta vermelha;
V - destacar o comprovante, entregando-o ao eleitor;
VI - acondicionar os RJEs recebidos, encaminhando-os a servidor designado pelo Juiz Eleitoral.
Art. 6o - Os RJEs poderão ser encaminhados às seções eleitorais em funcionamento no local, para digitação dos dados nas urnas eletrônicas, nos momentos em que não houver eleitores presentes para votação.
Art. 7o - Os formulários de justificativa não digitados nas seções eleitorais serão digitados nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir do dia seguinte ao pleito.
Art. 8º - Havendo segundo turno de votação no Estado de São Paulo, todas as Zonas Eleitorais farão funcionar balcões de recebimento de justificativas, observando a mesma sistemática e quantidades estabelecidas para o primeiro turno.
Art. 9o - Não ocorrendo segundo turno de votação no Estado de São Paulo, serão instalados, obrigatoriamente, no mínimo, 5 (cinco) balcões de recebimento de justificativa nas Zonas Eleitorais da Capital e dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Parágrafo único - Nos demais municípios será instalado, no mínimo, um balcão de recebimento de justificativas.
Art. 10 - Os eleitores ou servidores convocados para compor balcão de recebimento de justificativas, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, farão jus, à dispensa prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 429/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 25 de julho de 2006.
PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
Presidente
Fonte: Administração do Site. DOE, Poder Judiciário, cad 1, parte 1, de 26-07-2006. pág.195.
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