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Comissão das Entidades de Servidores Públicos no Estado de São Paulo comunica

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:24 Sylvio Micelli / FESPESP


1. Conforme decisão do conjunto das Entidades de Servidores Públicos, tomada na reunião na ALESP, às terças-feiras, reuniu-se, no dia 25/10/2006, na sede da FESSP-ESP, a Comissão designada para analisar os efeitos da implementação das regras de aposentadoria dos servidores públicos, nos termos do que dispõem as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a Lei Federal 10887/2004, publicada no DOU de 21/06/2004.

Comunicado 1/2006
 
I - Informes
 
1. Conforme decisão do conjunto das Entidades de Servidores Públicos, tomada na reunião na ALESP, às terças-feiras, reuniu-se, no dia 25/10/2006, na sede da FESSP-ESP, a Comissão designada para analisar os efeitos da implementação das regras de aposentadoria dos servidores públicos, nos termos do que dispõem as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a Lei Federal 10887/2004, publicada no DOU de 21/06/2004.

2. Integraram a comissão: FESSP-ESP (Maria Clara e Isaías), FESPESP (Maricler), APAMPESP (Wally), APASE (Severiano), ASJCOESP (Irene), AASPTJ-SP (Wilma), SINAFRESP (Dado e Dr. Tiago), SISSTESP (Lineu) e SINHC (Itamar).

3. Como primeiro procedimento, a comissão analisou os textos legais e examinou a operacionalização do que dispõem as emendas constitucionais e a lei federal, a partir dos demonstrativos de pagamento de professor estatutário, titular de cargo, que se aposentou em abril de 2005, trazido pela APAMPESP; para o cálculo de seus proventos o setor de recursos humanos utilizou planilha de cálculo entregue pela Secretaria de Estado de Educação, com 18 tipos de aposentadoria; segundo os cálculos, o professor foi enquadrado no art 2º, I, II, II, a, b, §1º, I, §4º, EC 41/2003; tal enquadramento foi informado ao professor, que, por não preencher o requisito da idade, se aposentou com 93% do salário, pensando ser esta a única conseqüência. Continuou recebendo como se em atividade estivesse até setembro de 2006, quando recebeu o primeiro demonstrativo já com proventos, constando um único ítem: benefício previdenciário (código 01.026) e o valor correspondente em reais. O professor não sabia (e não foi informado) que não mais receberia seus proventos com a discriminação de salário-base, adicionais, sexta-parte dos vencimentos e gratificações incorporadas.

4. Após análise do hollerith, a Wilma relatou fato semelhante acontecido com servidora do judiciário que, aposentado por invalidez aos 24 anos e 08 meses, também teve seus proventos calculados da mesma forma, com a agravante de não ter tido o reajuste que os estatutários do judiciário tiveram, pois não mais pertencia ao poder judiciário (Regime de Previdência Própria ainda não regulamentado - SPPrev?) e também não teve reajuste do INSS, pois não integra o RGPS.

5. Na Secretaria da Fazenda também ocorreu fato similar, mas com servidor que se aposentou preenchendo todos os requisitos da Emenda Constitucional 20/98; neste caso, o sindicato está revertendo a situação.
 
II - Dúvidas e solicitações
 
1. A partir da análise do relatado, a Comissão levanta as seguintes dúvidas:
a. o disposto na Lei 10887/2004 pode ser aplicado se o Estado de São Paulo ainda não regulamentou o Regime Próprio de Previdência?
b. é constitucional o procedimento?
c. que outras conseqüências podem advir da aplicação da Emenda Constitucional 41/2003?
d. todos os órgãos setoriais de recursos humanos estão seguindo os mesmos procedimentos?
e. há uma planilha de cálculo para cada Secretaria / Poder?
f. todos os servidores públicos estão cientes destes procedimentos?
 
2. Diante das dúvidas e com vistas a recolher subsídios para poder conhecer a extensão e complexidade do problema de forma a intervir junto à Unidade Central de Recursos Humanos do Estado e na discussão e aprovação da SPPrev (que deve voltar à discussão na ALESP em novembro), a Comissão solicita que todos os sindicatos/associações que integram a Comissão de entidades do funcionalismo, com o máximo de urgência, encaminhem à Maria Clara, pela FESSP-ESP (mctobo@uol.com.br) e à Maricler, pela FESPESP (marireal@terra.com.br), os seguintes documentos:
a. cópia da planilha utilizada pelo órgão de recursos humanos da Secretaria para cálculo dos proventos de quem se aposentou na vigência da Emenda Constitucional 41/2003;
b. cópia xerográfica (sem a identificação do funcionário, mas com a situação funcional) do ato da aposentadoria, bem como cópia de pelo menos dois demonstrativos de pagamento: um com o servidor em atividade e o outro com o servidor já recebendo proventos. Se houver mais de uma situação, encaminhar todas as de que o sindicato e as associações tenha conhecimento;
c. relatar à Maria Clara e à Maricler todas as reclamações de aposentadoria de que o sindicato tenha conhecimento.
 
3. A comissão sugere também às associações / sindicatos que alertem seus associados quanto ao significado de cada uma das Emendas Constitucionais, antes de se decidirem pela aposentadoria. O professor em questão disse que, se soubesse da extensão de sua opção, teria aguardado mais uns meses, para perfazer o requisito da idade.
 
São Paulo, 26 de outubro de 2006
 
Síntese elaborada por Maria Clara Tobo e Isaías Celestino
 
Informou Sylvio Micelli / Fespesp



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