Ações do documento

Dia da Consciência Negra não é feriado

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:21 Ex-Libris Comunicação Integrada


Apesar de a lei municipal nº 13.707 decretar feriado em São Paulo no Dia da Consciência Negra, 20 de novembro, a legislação trabalhista não obriga a dar folga aos funcionários na data. As empresas que paralisam suas atividades sem que estejam obrigadas como no Carnaval ou nas festas religiosas de tradição local, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Cássio Mesquita Barros, também professor titular de Direito do Trabalho da USP.

Apesar de a lei municipal nº 13.707 decretar feriado em São Paulo no Dia da Consciência Negra, 20 de novembro, a legislação trabalhista não obriga a dar folga aos funcionários na data. As empresas que paralisam suas atividades sem que estejam obrigadas como no Carnaval ou nas festas religiosas de tradição local, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Cássio Mesquita Barros, também professor titular de Direito do Trabalho da USP.

Além do Dia da Consciência Negra e do Carnaval, algumas comemorações religiosas e outras como vésperas de Natal e Ano Novo não estão entre os dias em que o trabalho é proibido. Segundo o advogado, são nove os feriados nacionais, os oito listados abaixo mais o dia das eleições gerais no país (dois dias, se houver segundo turno), nos quais o trabalho é proibido em todo o território nacional, ressalvadas as funções em atividades essenciais à comunidade, nas quais os serviços não podem sofrer interrupção.

 Dia e mês
 Feriados nacionais
 Leis federais
 
01 de janeiro
 Confraternização Universal
 10.607, de 19/12/2002
 
21 de abril
 Tiradentes
 10.607, de 19/12/2002
 
01 de maio
 Dia do Trabalho
 10.607, de 19/12/2002
 
07 de setembro
 Independência
 10.607, de 19/12/2002
 
12 de outubro
 Nossa Senhora Aparecida
 6.802. de 30/06/1980
 
02 de novembro
 Finados
 10.607, de 19/12/2002
 
15 de novembro
 Proclamação da República
 10.607, de 19/12/2002
 
25 de dezembro
 Natal
 10.607, de 19/12/2002
 
Talvez por não levarem em conta a legislação sobre feriados, nem sempre trabalhadores e empregadores se entendem a respeito. São comuns as divergências e as dúvidas sobre a proibição ou não de trabalho. Mas as regras legais são suficientemente claras. O primeiro passo é saber que a legislação sobre o trabalho é de competência da União. Somente as leis federais podem dispor sobre ele. O segundo passo é saber quais são as atividades essenciais que não podem sofrer interrupção, e por isso onde o trabalho for contínuo e indispensável, deva continuar no regime de revezamento.

Tendo a União a competência para legislar sobre trabalho, as leis estaduais e municipais são meramente complementares. A Lei Federal nº 9.093, de 1995, dá aos Estados o direito de instituir um dia de feriado para a comemoração de sua data magna. Confere também aos municípios competência para instituir quatro feriados, mas neles incluída a 6ª feira Santa. Assim, sobrou aos municípios a escolha, por lei, de 3 (três), porém  dias santos de guarda.

No caso do Estado de São Paulo, a data magna escolhida foi 9 de Julho e os dias de Corpus Christi, a Sexta-Feira da Paixão e Dia de Finados, além do aniversário do município, em 25 de janeiro.

Essas limitações existem para evitar que os 26 Estados e os 5.564 municípios multipliquem desordenadamente os dias de proibição do trabalho, "agravando assim os custos da produção", afirma Mesquita Barros.

Fonte: Professor Cássio Mesquita Barros
Informações para a imprensa: Ex-Libris Comunicação Integrada
(11) 3266-9125 // 3262-1953 – ramais 226 e 217 – Paula Idoeta // Marco Berringer



Menu
 

Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.