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Ainda a greve de 2004: entidades ganham procedência da ação no processo imposto pelo MP

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:22 Sylvio Micelli / Assetj


A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), mais 15 outras entidades representativas de servidores do Judiciário paulista ganharam procedência na ação, ainda movida pelo Ministério Público. Após a maior greve da categoria, quando o Judiciário teve suas atividades paralisadas por 91 dias, as entidades foram processadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo e pelo Ministério Público.

A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), mais 15 outras entidades representativas de servidores do Judiciário paulista ganharam procedência na ação, ainda movida pelo Ministério Público.

Após a maior greve da categoria, quando o Judiciário teve suas atividades paralisadas por 91 dias, as entidades foram processadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo e pelo Ministério Público.
Dois anos mais tarde, a defesa do Direito de Greve, sempre batalhado pelas entidades foi ratificada pela sentença de Márcio Teixeira Laranjo, juiz de Direito que decidiu pela improcedência da ação ajuizada pelo MP.
A OAB já havia desistido da ação, enquanto o MP pleiteava multa diária.

Confira a sentença:

"No mérito, o pedido improcede. Em que pese a argumentação apresentada pelo autor, as diretrizes para a composição da presente lide estão expostas na decisão que indeferiu a liminar (fls. 96 e 97). Com efeito, o artigo 9º da Constituição da República consagra o direito de greve e é auto-aplicável, porquanto inexista dúvida quanto ao seu conteúdo, ou seja, trata-se de um movimento paredista reivindicatório de empregados ou funcionários. Tal direito é estendido aos funcionários públicos, como os servidores do judiciário paulista. O artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, estabelece que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei”, ou seja, prevê a regulamentação de restrições ao direito de greve, até hoje inexistente. Ora, ao menos até a regulamentação determinada na Constituição da República, o direito de greve não se sujeita à limitação buscada pelo autor. Tal omissão legislativa não pode prejudicar o direito social concedido constitucionalmente. Ademais, o exercício do direito de greve importa na paralisação total ou parcial do serviço prestado pelos grevistas, característica ínsita do movimento reivindicatório, como meio de pressão para acolhimento das reivindicações ou mesmo a mera abertura de negociação. Ora, condicionar a greve do servidor público à prévia garantia de manutenção dos serviços, “de forma adequada, eficiente, segura e contínua” corresponde, como anteriormente decidido por este juízo, a negar o próprio direito constitucional. Importa em esvaziar o direito social constitucionalmente garantido, retirar do servidor público o seu maior instrumento de reivindicação. Com efeito, o movimento grevista logicamente prejudica em muito os usuários do serviço paralisado e, em se tratando de greve dos servidores do Poder Judiciário, considerando as características do serviço que presta à população, apesar de não figurar entre os serviços essenciais previstos na Lei 7.783/89, evidentemente seria desejável assegurar ao menos o recebimento das ações e requerimentos urgentes ou de emergência. Contudo, conforme já exposto, o direito de greve não foi regulamentado, apesar de expressa previsão constitucional, grave omissão legislativa, dentre tantas outras. Descabe, portanto, ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador. Deve o magistrado aplicar a legislação vigente, notadamente o estabelecido na Constituição da República, hierarquicamente superior. Ademais, não vislumbro como responsabilizar, de plano, os requeridos, sindicatos e associações de classe, pelas conseqüências do movimento grevista. Os servidores do Poder Judiciário prestam um serviço público, no caso, de responsabilidade do Estado. Consequentemente, eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas, que representam tão-somente seus associados, não toda a categoria profissional. Neste sentido, o Desembargador Federal Nery Júnior, no V. Acórdão prolatado em agravo de instrumento tirado de ação civil pública proposta pela O.A.B./S.P. contra parte dos aqui requeridos, nº 215990/04, de 25 de agosto 2.004, reproduzido nos autos a fls. 939/941, ao estabelecer a impossibilidade da deflagração da greve em virtude dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, assim afirmou: “Esses princípios são verdadeiros ônus impostos ao Estado em benefício dos cidadãos. Implica isso dizer que a prestação contínua do serviço público A ou B deve ser exigido do Estado, a quem cabe solucionar as questões e motivos interruptivos da prestação colocada sob a égide das normas de direito público. E disso decorre que realmente os funcionários públicos, a princípio, não estão sujeitos a serem acionados judicialmente para que voltem ao trabalho, interrompido em razão da busca de melhoria salarial.” Destarte, o pedido deduzido pelo Ministério Público na presente ação não merece acolhimento. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação pública, sem condenação na sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P. R. I. São Paulo, 1º de novembro de 2.006.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Juiz de Direito

Com essa decisão, a Assetj não apenas ratifica e justifica seu trabalho em defesa do servidor do Judiciário, como manterá o intenso trabalho junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que as faltas injustificadas, decisão descricionária, atribuídas aos grevistas sejam revogadas estabelecendo-se todos os direitos dos trabalhadores do Judiciário.

Informou Sylvio Micelli / Assetj




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