MP abre novo prazo para aderir às carreiras estruturadas
Os servidores que ainda tinham algum receio de assinar o Termo de Opção pelo ingresso nas carreiras – conforme estava previsto nas Medidas Provisórias editadas em junho e julho do ano passado – já podem procurar com toda segurança os seus órgãos de recursos humanos para fazê-lo.
MP abre novo prazo para aderir às carreiras estruturadas
Os servidores que ainda tinham algum receio de assinar o Termo de Opção pelo ingresso nas carreiras – conforme estava previsto nas Medidas Provisórias editadas em junho e julho do ano passado – já podem procurar com toda segurança os seus órgãos de recursos humanos para fazê-lo.
Com o envio ao Congresso Nacional, em 29 de dezembro de 2006, da Medida Provisória nº 341, o governo federal abriu novo prazo para a assinatura e fez as alterações técnicas e de redação reclamadas pelas entidades representativas de servidores – entre elas a substituição do termo “criada” por “estruturada”, ao se referir às carreiras.
A principal preocupação das entidades sindicais era quanto à garantia dos direitos previdenciários dos servidores com vistas à aposentadoria. Isso ocorreu em razão de uma exigência constitucional (artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que diz que o servidor poderá se aposentar “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que diz que o servidor poderá se aposentar “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”).
A interpretação dos dirigentes sindicais era de que o servidor teria que permanecer mais tempo sem poder se aposentar com a remuneração do cargo, uma vez que a carreira era nova (estava sendo “criada”). Com a MP 341, essa preocupação deixa de existir. O termo é substituído por “estruturada”, acabando assim com qualquer insegurança quanto à contagem de tempo no serviço público ou no cargo para a aposentadoria.
Os prazos para a opção estão sendo estendidos por 90 dias, contados a partir de 29 de dezembro de 2006, para as carreiras da Fiocruz, do INPI, do Inmetro, do Ibama, da Ciência e Tecnologia, do PGPE, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Para os servidores dessas carreiras que estejam afastados, o prazo para opção foi também estendido por 30 dias, contados a partir do término do afastamento.
Outra importante mudança é a possibilidade de retratação dos servidores – inclusive aposentados – que preferiram continuar no antigo PCC (Plano de Classificação de Cargos), assinando no ano passado a opção por não migrar para o PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo). Eles podem agora assinar novo termo de opção, ingressando no PGPE.
Da mesma forma, aqueles que no ano passado entraram automaticamente no PGPE, e agora querem sair, também têm a opção de fazê-lo. Esses perderão as vantagens financeiras proporcionadas pelo novo plano, voltando a integrar o PCC.
AS ALTERAÇÕES
Como as leis em que se converteram as Medidas Provisórias enviadas no ano passado foram aprovadas pelo Congresso Nacional sem emendas ao texto original (por acordo de lideranças, para evitar o decurso de prazo), o governo optou pela proposição dessa nova legislação, com as alterações pontuais, ouvidas novamente as entidades sindicais.
A MP altera a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 (outrora a Medida Provisória nº 295); a Lei nº 11.355 (MP 301); a Lei nº 11.356 (MP 302); a Lei nº 11.357 (MP 304); e a Lei nº 11.358 (MP 305), todas de 19 de outubro de 2006. Altera, ainda, disposições da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 (que trata da Carreira de Tecnologia Militar); da Lei 10.480, de 2 de julho de 2002 (que trata dos servidores da AGU); e da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único do Servidor).
As principais alterações propostas pela MP 341 são as seguintes:
1. Altera o termo “criar” para “estruturar” ao referir-se às carreiras;
2. Reabre por mais 90 dias o prazo de opção, a partir da publicação da Medida Provisória, para as carreiras da Fiocruz, do INPI, do Inmetro, do Ibama, da Ciência e Tecnologia, do PGPE, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
3. Estende o prazo para opção dos servidores dessas carreiras que estejam licenciados para até 30 dias contados a partir da opção ou de seu retorno à atividade, conforme o caso;
4. Estabelece critério de interstício para promoção à nova classe de carreira de professor de 1º e 2º Graus;
5. Explicita que, enquanto não for regulamentada a parcela coletiva da GDACT, o cálculo dessa parcela será baseado no percentual médio das avaliações individuais, respeitados o nível, a classe, e o padrão em que o servidor se encontra posicionado;
6. Abre o prazo para opção pelo não enquadramento no PGPE para os servidores que não realizaram a referida opção no prazo anteriormente estipulado;
7. Estabelece que a Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares dos ex-territórios pode ser paga proporcionalmente às horas trabalhadas no mês;
8. Dá competência para os governadores dos ex-territórios praticarem, mediante convênio, todos os atos administrativos e disciplinares relativos aos policiais e bombeiros militares da União para lá cedidos e convalida os atos praticados desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nºs 19, de 1998, e 38, de 2002;
9. Dá direito à percepção do “Incentivo Funcional” aos ocupantes dos cargos de Sanitarista que optarem pela carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho;
10. Explicita que a opção pelas carreiras estruturadas representa, para todos os efeitos, continuidade em relação ao cargo anteriormente ocupado, preservando todos os direitos, inclusive para efeitos de aposentadoria;
11. Ajusta redação quanto aos vencimentos dos servidores que vierem a compor os Planos de cargos e carreiras do IBGE, INPI e INMETRO;
12. Explicita redação que trata do percentual das gratificações a serem percebidos por servidores aposentados e pensionistas, que está associado à classe e ao padrão no qual o servidor se aposentou ou instituiu pensão;
13. Especifica a forma em que se dará absorção das parcelas remuneratórias transformadas em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) por efeito da opção de ingresso do servidor na carreira estruturada;
14. Concede direito à percepção de licença sabática aos servidores do INPI que sejam possuidores de título de Doutor ou habilitação equivalente;
15. Estabelece que o servidor integrante do PGPE, quando investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em 75% do seu valor máximo;
16. Especifica que os concursos para ingresso nos cargos do FNDE e do INEP poderão ser realizados por área de especialização;
17. Faz ajustes de redação e de remissão ao longo do texto das Leis acima citadas.
Fonte: AABC
O abono de permanência dos servidores públicos