Aposentados e Pensionistas do serviço público paulista poderão voltar ao Iamspe
A Plenária de Entidades do Funcionalismo que constituem a Comissão Consultiva Mista do Iamspe - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual inicia o ano com importante vitória. O governador José Serra promulgou a Lei nº 12.534/2007 de 17 de janeiro de 2007, que permite o retorno dos servidores aposentados como contribuintes e usuários do Instituto. Esta lei, fruto do Projeto de Lei nº 88/2005 de autoria do deputado Palmiro Mennucci (PPS) visa reverter os problemas ocasionados com a Lei nº 10.504/2000, conhecida como Lei Vaz de Lima.
A Plenária de Entidades do Funcionalismo que constituem a Comissão Consultiva Mista do Iamspe - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual inicia o ano com importante vitória. O governador José Serra promulgou a Lei nº 12.534/2007 de 17 de janeiro de 2007, que permite o retorno dos servidores aposentados como contribuintes e usuários do Instituto. Esta lei, fruto do Projeto de Lei nº 88/2005 de autoria do deputado Palmiro Mennucci (PPS) visa reverter os problemas ocasionados com a Lei nº 10.504/2000, conhecida como Lei Vaz de Lima.
Confira a Íntegra da Lei
D.O.E. 18-01-2007
LEI Nº 12.534, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
(Projeto de lei nº 88/2005, do Deputado Palmiro Mennucci - PPS)
Concede prazo para que servidores aposentados e pensionistas retornem à condição de contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, nas condições que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os servidores públicos estaduais aposentados e os pensionistas que solicitaram o cancelamento de sua inscrição junto ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão, até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, requerer o seu retorno à condição de contribuinte daquele órgão.
Artigo 2º - Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do
deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.
Artigo 3º - O retorno à condição de contribuinte do IAMSPE, depois de deferido o pedido, será irreversível.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira
Secretário Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnica Legislativa, aos 17 de janeiro de 2007
Informou Sylvio Micelli
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