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TJ-SP define competência para julgar processos de violência contra a mulher

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:04 Última Instância


A Lei nº 11.340/06, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”, gerou dúvidas em algumas das Varas em relação à competência para julgar casos envolvendo violência doméstica. A dúvida era se uma ação de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, deveria ser processada pelas Varas Criminais em caso de violência contra a mulher.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu que a competência para julgar ações de separação de casais continua com as varas de Família e Sucessões. As exceções são os casos em que há pedido de proteção por parte de mulheres alvo de violência doméstica.

A Lei nº 11.340/06, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”, gerou dúvidas em algumas das Varas em relação à competência para julgar casos envolvendo violência doméstica. A dúvida era se uma ação de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, deveria ser processada pelas Varas Criminais em caso de violência contra a mulher.

De acordo com o TJ-SP, a competência foi firmada em dois casos julgados pela Câmara Especial do TJ-SP. No entendimento do tribunal, deve-se determinar a competência de uma Vara Criminal quando houver pedido de medidas protetivas de urgência, conforme a Lei Maria da Penha, apresentado no momento de fazer o boletim de ocorrência por suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O relator dos dois casos foi o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Caio Canguçu de Almeida. De acordo com o magistrado, mesmo em caso de agressão, se a mulher optou por não pedir outras medidas judiciais (de proteção), é porque quer que a ação seja processada em uma Vara da Família e Sucessões. Nesse sentido, a opção da autora da ação deve ser respeitada.

Para o desembargador, o entendimento se baseia também na compreensão de que seria inadmissível que uma legislação criada para proteger o sexo feminino viesse, ao ser promulgada, prejudicar os interesses de quem busca proteger, quando da ocorrência de violência doméstica.
 
Fonte: Última Instância



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