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TJ paulista regulamenta o Programa Creche-Escola dos servidores do Judiciário

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:04 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


O Auxílio Creche-Escola é destinado ao atendimento de servidores, em exercício, com filhos matriculados na Educação Infantil, incluídos aqueles em licença por motivo de saúde, gestante ou tratamento de pessoa da família, que prestem serviços nas Comarcas alcançadas pelo Programa Creche-Escola, desde que dentro dos critérios referentes à renda familiar per capita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

PORTARIA Nº. 7390/07

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador CELSO LUIZ LIMONGI, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Creche-Escola para adaptá-lo a atual realidade;

Considerando a edição da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Auxílio Creche-Escola é destinado ao atendimento de servidores, em exercício, com filhos matriculados na Educação Infantil, incluídos aqueles em licença por motivo de saúde, gestante ou tratamento de pessoa da família, que prestem serviços nas Comarcas alcançadas pelo Programa Creche-Escola, desde que dentro dos critérios referentes à renda familiar per capita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos do Programa Creche-Escola os servidores designados nos cargos de Secretário-Diretor Geral, Subsecretário-Diretor Geral, Diretor Técnico de Departamento, Diretor de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, Diretor de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Diretor de Serviço e Assessor Técnico de Gabinete.

Parágrafo Segundo - O benefício não será concedido quando um dos genitores da criança exercer qualquer dos cargos excepcionados.

Parágrafo Terceiro - O número de beneficiados será determinado pela Presidência do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária.

Artigo 2º - Fará jus ao benefício o servidor que possuir filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo Primeiro - As crianças que completarem 06 (seis) anos de idade até 30 de junho, terão direito ao pagamento somente até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Segundo - Com relação às crianças que completarem 06 (seis) anos no segundo semestre, o auxílio será estendido apenas até o dia 31 de dezembro do ano correspondente, desde que cursando o ensino de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola).

Artigo 3º - O Tribunal de Justiça pagará o Auxílio Creche-Escola por filho, até o limite de dois filhos por servidor ou casal de servidores, não podendo o número de mensalidades anuais exceder a 12 (doze) por criança, a partir da data da concessão do benefício, sem possibilidade de retroação do mesmo ou outras cobranças a qualquer título, inclusive no caso de cancelamento.

Parágrafo Primeiro - O benefício será estendido ao terceiro filho, apenas quando se tratarem de irmãos gêmeos.

Artigo 4º - O benefício será pago diretamente ao servidor que, por sua vez, se encarregará de encaminhar, IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar nos padrões estabelecidos pela Administração (Anexo I), via malote, correio ou protocolo, sob pena de ter o benefício estornado ou cancelado.

Artigo 5º - As crianças sob Termo de Guarda e Responsabilidade de servidores só terão direito ao auxílio, desde que residam de fato com o servidor-guardião.

ATRIBUIÇÕES DA SRH - SEÇÃO DE CONCESSÃO E CONTROLE DO AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA

Artigo 6º - Compete à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, no cumprimento desta Portaria:

I - recepcionar os pedidos de concessão de benefício;

II - selecionar os beneficiários do auxílio, elaborando lista de espera para concessão do benefício;

III - solicitar, quando necessário, a comprovação de freqüência da criança junto à Escola;

IV - avaliar os casos de inadimplência por parte do servidor para fins de desligamento, reingresso e desistência;

V - propor a abertura de sindicância para apuração de irregularidades, quando for necessário;

VI - submeter à Egrégia Presidência, eventuais casos de divergência de seleção;

VII - reavaliar, anualmente, através de estudos, o auxílio para atendimento às crianças portadoras de deficiências físicas e/ou mentais;

VIII - encaminhar à Egrégia Presidência para decisão, os casos não previstos na regulamentação do benefício.

OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES BENEFICIADOS COM O AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA

Artigo 7º - O requerimento para concessão do benefício deverá ser dirigido ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e entregue na Secretaria de Recursos Humanos (Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola).

Artigo 8º - Os casos de faltas à escola por parte da criança que atingirem ou excederem 50% no mês, sem justificativa, serão analisados pela SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola e no caso de persistência, por três (03) meses consecutivos, o servidor perderá o direito ao benefício.

Artigo 9º - As faltas mencionadas no item anterior poderão ser justificadas nos casos de:

I - doença da criança, que deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado com carimbo do médico, constando o número de dias e o motivo da ausência da criança;
II - licença do servidor por motivo de saúde, gestante, ou tratamento de pessoa da família, constituindo-se o documento comprobatório a cópia da publicação no Diário Oficial ou o comunicado por escrito, com visto do superior;
III - férias ou licença-prêmio do servidor, cuja justificativa consistirá na apresentação de cópia do comunicado, devidamente protocolado.

Artigo 10 - Os documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior deverão ser entregues no decorrer do mês em que se derem as faltas da criança, através de requerimento dirigido à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do servidor, da criança, da Escola e ainda, estar datado e assinado pelo servidor.

Artigo 11 - A inadimplência do servidor junto à Escola por dois (02) meses consecutivos acarretará estornos e perda do direito ao benefício.

Artigo 12 - O servidor que obteve o benefício, mediante apresentação do Termo de Guarda e Responsabilidade, deverá comprovar à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola eventuais renovações, bem como, no caso de adoção, fornecer cópia do novo registro da criança.

Artigo 13 - O servidor deverá, obrigatoriamente, comunicar, por escrito, à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, quaisquer alterações em relação à sua situação funcional - cargo, lotação, telefone, bem como as alterações de rendimentos salariais dos membros que compõem a renda familiar, assinando termo de compromisso, no ato da inscrição, sob pena de cancelamento do auxílio Creche-Escola e devolução dos valores recebidos indevidamente.

Artigo 14 - O servidor que desistir do benefício deverá obrigatoriamente comunicar, por escrito, à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, sob pena de ressarcimento ao Tribunal de Justiça do valor total dos benefícios recebidos após a desistência.

Artigo 15 - Para os casos de benefícios cancelados por inadimplência ou desistência, caberá requerimento de reingresso a ser encaminhado à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, para avaliação.

Artigo 16 - O servidor beneficiário que for transferido da Capital, Região Metropolitana ou Interior e vice-versa, não terá o benefício transferido automaticamente, devendo ingressar com requerimento junto a SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, solicitando nova inclusão.

Parágrafo Único - O atendimento será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas no novo posto de trabalho.

AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA - PROGRAMA ESPECIAL (ATENDIMENTO DE SERVIDORES COM FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E/OU MENTAIS)

Artigo 17 - O Programa Especial atenderá aos filhos de servidores, em exercício, incluídos aqueles em licença por motivo de saúde, gestante ou tratamento de pessoa da família, nos termos dos artigos 3º e 5º desta Portaria, desde que dentro dos critérios referentes à renda familiar per capita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) permitida, exceto para os ocupantes dos cargos de Secretário-Diretor Geral, Subsecretário-Diretor Geral, Diretor Técnico de Departamento, Diretor de Departamento e Assessor Técnico de Gabinete.

Parágrafo Primeiro - Para os servidores com filhos portadores de deficiências não haverá limite quanto à faixa etária a ser atendida.

Parágrafo Segundo - O benefício não será concedido quando um dos genitores da criança exercer qualquer dos cargos excepcionados.

Parágrafo Terceiro - O número de vagas será determinado pela Presidência do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária.

Artigo 18 - Para a concessão do benefício o servidor passará por entrevista a ser efetuada pela SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, quando deverá apresentar, além da documentação normalmente exigida, os laudos médicos comprobatórios da deficiência da criança. O acompanhamento do caso será feito através de entrevistas periódicas na própria Unidade e/ou visita domiciliar.

Artigo 19 - O benefício concedido à criança portadora de deficiência destina-se:

I - ao pagamento de mensalidade escolar ou de curso especializado;
II - aos honorários médicos e profissionais de áreas afins, conforme necessidade expressa em diagnóstico;
III - ao pagamento de profissionais especializados em atendimento da criança em seu domicílio, quando esta não possuir condições de locomoção, em face de comprometimento grave;
IV - as necessidades inerentes como transporte, medicamentos, materiais descartáveis, dentre outras.

Artigo 20 - O servidor ficará responsável pelo pagamento dos serviços constantes no artigo anterior, devendo apresentar até o dia 10 do mês subseqüente, junto à SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, os recibos de pagamento passíveis de cobertura pelo benefício e/ou freqüência escolar.

Artigo 21 - Os benefícios concedidos aos servidores, com filhos portadores de deficiências serão reavaliados, anualmente, pela SRH - Seção de Concessão e Controle do Auxílio Creche-Escola, através de estudo sócio-econômico e apresentação dos laudos dos profissionais envolvidos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 - O Auxílio Creche-Escola que já foi concedido para as crianças nascidas de julho de 2.000 a junho de 2.001, será mantido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2.007, desde que apresentada declaração de matrícula na Educação Infantil.

Parágrafo Único - No caso da criança estar matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental, o benefício será cancelado de imediato.

Artigo 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de janeiro de 2007.

CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaro que recebi do(a) Sr.(a)________________________________________, a quantia de R$ _____________________, referente à mensalidade escolar de seu(s) filho(s): (colocar o nome dos filhos) do mês de __________de 20___.

(localidade) ,____de _______________ de 20___.

____________________________________________
Assinatura e Carimbo do responsável pela Escola

OBS.: Esta declaração deverá ser em papel timbrado da Escola e deverá constar, obrigatoriamente, o nº do C.N.P.J.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo




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