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Presidente do TST defende foro específico para julgar greve no serviço público

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:05 Agência DIAP


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Rider Nogueira de Brito, considera extremamente oportuno o debate envolvendo a regulamentação do direito de greve no serviço público. Isso porque, embora garantida pela Constituição de 1988, a greve no setor público até hoje não foi regulamentada.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Rider Nogueira de Brito, considera extremamente oportuno o debate envolvendo a regulamentação do direito de greve no serviço público. Isso porque, embora garantida pela Constituição de 1988, a greve no setor público até hoje não foi regulamentada.

A Constituição assegura a liberdade sindical ampla, admite a greve, mas não permite a negociação coletiva. O presidente do TST defende a adoção de um foro específico para julgar a greve no serviço público com extrema rapidez. Para ele, é necessário ainda “parcimônia” no exercício desse direito.

“O direito de greve e o direito do trabalho de um modo geral não foram concebidos para reger as relações entre servidores e o Estado. A concepção desses direitos foi feita para reger as relações puramente privadas, entre empregados e patrões”, afirma o ministro.

“O direito de greve, que é um super direito, deve ser exercido com extrema parcimônia porque quase sempre provoca grande repercussão na sociedade, repercussão esta que vai muito além do âmbito do conflito entre o capital e o trabalho”, conclui Rider.

Foro específico
O novo presidente do TST propõe a criação de um foro específico para os casos de greve no serviço público, visando à solução rápida do conflito - “um juízo, ou um tribunal, ou uma comissão, que possa dar resposta rápida, seja ela qual for, evitando a submissão do conflito a todas instâncias, o que pode durar meses ou até anos a fio”, afirmou.

Como o trabalho desempenhado por servidores públicos não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo caráter estatutário, não é da competência da Justiça do Trabalho dirimir esses conflitos. Cabe à Justiça Federal.

O ministro Rider de Brito afirmou que em caso de greves em serviços essenciais como transporte público e hospitais, por exemplo, o dano não é do empregador propriamente dito, e sim da sociedade.

Na sua avaliação, embora a greve seja um direito constitucional, há que se observar os vários graus de importância dos direitos. “O direito individual tem que se subordinar ao direito coletivo, este tem que se subordinar ao interesse público, e não pode o direito individual se sobrepor ao interesse de toda a sociedade”, finalizou. Com informações do TST.
 
Fonte: Agência DIAP




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