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Prefeitura deve provar despesas excessivas ao demitir

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:05 Revista Consultor Jurídico


O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros, negou o pedido de suspensão de segurança proposto pela prefeitura. A administração do município pretendia dispensar 322 servidores. Alegou graves conseqüências às finanças públicas, além de violação na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Falta de cálculos
Prefeitura deve provar despesas excessivas ao demitir

O Superior Tribunal de Justiça manteve mandados de segurança em favor de servidores públicos de Amaraji (PE). O município não apresentou dados suficientes que justificassem a dispensa dos funcionários aprovados por concurso.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros, negou o pedido de suspensão de segurança proposto pela prefeitura. A administração do município pretendia dispensar 322 servidores. Alegou graves conseqüências às finanças públicas, além de violação na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A prefeitura publicou uma portaria anulando a nomeação dos servidores, que entraram com o pedido de mandado de segurança. Em decisões de primeira e segunda instâncias, os funcionários deveriam ser reintegrados aos seus cargos. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgaram abusiva a resolução da prefeitura, que não teria utilizado dos meios legais para determinar as demissões.

Segundo o ministro do STJ, a administração não soube explicar de que modo haveria danos à economia do município, não demonstrou o efeito das nomeações nas contas públicas nem citou valores. Além disso, considerou o parecer do Ministério Público, que não considera as despesas com servidores como prova de aumento de gastos.

Leia íntegra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 1.695 - PE (2006/0278615-7)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE AMARAJI
ADVOGADO : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO
REQUERIDO : SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRANTE : ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS E OUTRO

DECISÃO

Vistos, etc.

1.Alexandre Silveira de Oliveira e outros e Sérgio dos Santos Meira e outros impetraram mandados de segurança, ambos com pedido de liminar, contra ato do Prefeito de Amaraji, que, por meio da Portaria n. 01/2005, anulou as portarias de nomeação de 322 (trezentos e vinte e dois) servidores públicos municipais e os exonerou dos cargos.

Concedidas as seguranças, para o efeito de reintegrar os impetrantes em seus respectivos cargos, o Município de Amaraji/PE interpôs os respectivos recursos de apelação.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em ambos os recursos, manteve a reintegração dos funcionários públicos por considerar "ilegal e abusivo o ato administrativo que afasta o servidor público do cargo em que investido mediante aprovação em concurso público, sem o devido processo legal, onde resguardados a ampla defesa, o contraditório e os recursos cabíveis" (fl. 193).

Daí este pedido de suspensão das decisões concessivas das seguranças apresentado pelo Município de Amarají, com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64; art. 4º, §§ 5º a 8º, da Lei 8.437/92 e art. 25 da Lei 8.038/90. Alega o requerente grave ofensa à economia pública, haja vista que o ato de nomeação dos servidores desestabilizou as finanças públicas do Município e violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que não houve estudo do impacto orçamentário-financeiro e comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais" (fl. 15). Assevera, ainda, que o desequilíbrio financeiro atingiu os pagamentos correntes e a "lista dos credores inscritos, empenhados e sem verba para honrar os compromissos " (fl. 18).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão (fls. 294/297).

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

O requerente aponta genérica violação à economia pública, não logrando demonstrar a ocorrência das graves lesões invocadas. Frise-se que o requerente não deixou claro qual seria o impacto nas contas públicas, tampouco citou valores.

Ressalte-se, aliás, que, como asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer "os documentos relativos às despesas com pessoal não evidenciam o alegado aumento de

gastos, limitando-se à simples afirmação do suposto acréscimo (...). Ademais disso, o Aviso de Débito oriundo da companhia energética, acostado às fls. 234, bem como a

lista de empenhos não pagos (fls. 240 e seguintes) demonstram, tão somente, a pendência de algumas das inúmeras obrigações da Municipalidade, não significando, necessariamente, que a causa para esta situação esteja no quadro de pessoal, nem tampouco justificando a inobservância dos preceitos constitucionais do devido processo legal para o afastamento dos servidores " (fl. 297).

Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3.Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente

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