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Lula veta emenda que garantia paridade

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:16 Boletim Unafisco Sindical


O artigo 43 dava ao artigo 6º da Lei nº 10.910/2004 o seguinte texto: “Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4o e 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.”

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou na última sexta-feira (16/3) o trecho do artigo 43 do projeto da Fusão dos Fiscos que garantia a paridade no pagamento da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (Gifa) para aposentados e pensionistas.

O artigo 43 dava ao artigo 6º da Lei nº 10.910/2004 o seguinte texto: “Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4o e 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.”

A decisão do presidente só se tornou pública na manhã de hoje (19/3) com a divulgação do Diário Oficial da União. A mensagem de veto, embora datada da última sexta-feira (16/3), não foi noticiada por nenhuma agência de notícias durante todo o fim de semana. Também a Agência Brasil somente tratava do veto à Emenda 3. Portanto, até o fechamento do Boletim Informativo desta segunda-feira a notícia ainda não era pública.

Apesar de discordar da proposta de fusão, o Unafisco trabalhou desde a edição da MP 258/2005 para restabelecer a paridade entre ativos e aposentados, incluindo no texto do projeto uma emenda elaborada de tal forma que, se aprovada pelo Congresso, dificultaria o veto presidencial, justamente por torná-lo questionável. Apesar de todo o cuidado, foi justamente isso que aconteceu.

Unafisco alertou -- Desde que o projeto foi aprovado e seguiu para apreciação do Palácio do Planalto, o Unafisco continuou trabalhando para garantir a sanção aos dispositivos que garantiriam a paridade. Mas, desde então, já cogitava o possível risco de veto. No Boletim Informativo nº 2306, do último dia 5 de março, o sindicato alertou: “Não podemos nos esquecer que ainda não dá para confiar na solução do problema, uma vez que o governo federal, a exemplo de artifícios utilizados por ocasião de outras MPs aprovadas pelo Congresso Nacional, ainda pode vetar a paridade no ato da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deve ocorrer nos próximos dias”.

O Sindicato reforça sua postura de lutar por uma remuneração fixa, que esteja desvinculada de qualquer mecanismo de meta, recompensa, produtividade ou avaliação institucional/ individual, que somente desvirtua o verdadeiro papel do auditor-fiscal como agente de Estado e cria instabilidade dentro da carreira. O Unafisco defende que uma solução definitiva para o problema só virá com a extinção das gratificações e a fixação de uma mesma remuneração para ativos e aposentados.

Luta continua -- Com a decisão do presidente Lula de vetar a paridade na Gifa, a mobilização do Sindicato a partir de agora será para derrubar esse veto no Congresso. O grupo de trabalho parlamentar deve começar a agir já durante esta semana, conversando com parlamentares e esclarecendo a eles a necessidade de rever o artigo 6º da Lei nº 10.910/2006, que quebrou a paridade entre auditores ativos e aposentados. Veja a seguir a mensagem de veto da Lei 11.457/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-140-07.htm):

Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão propuseram veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6o da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto de Lei

“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4o e 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões no percentual máximo devido aos servidores em atividade.” (NR)

Razões do veto

“O dispositivo em questão deve ser vetado, por contrariedade ao art. 63 da Constituição Federal, em razão do aumento de despesas provocado pela alteração parlamentar em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo.

O art. 61 da Constituição determina, em seu inciso II, que é competência privativa do Presidente da República propor alterações legislativas que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O art. 63 da Carta Magna, por sua vez, reza que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Ambos os mandamentos estão sendo violados no presente caso.

Cumpre observar que no projeto originalmente apresentado pelo Presidente da República não constavam os dispositivos que alteram os mecanismos de incorporação da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) e do pro labore, determinando sua incorporação, aos proventos de aposentadoria e pensões, pelo percentual máximo devido ao servidor em atividade, os quais foram acrescentados por meio de emendas parlamentares. Sendo assim, além de não se tratar de alterações propostas pelo Presidente da República, os dispositivos aumentam a despesa prevista para o projeto original.

Mantém-se, assim, em plena vigência e eficácia o referido art. 6o da Lei no 10.910, de 2004, nos termos seguintes:

‘Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.’ ”

Fonte: Boletim UNAFISCO 




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