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Declarar falso dependente é crime contra a ordem tributária

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:17 Sempre Comunicação & Editora http://www.semprecomunicacao.com.br


Contribuintes que declaram falso dependente cometem crime contra a ordem tributária, pois prestam falsa informação à Receita Federal. A dedução será glosada (não aceita) e o declarante se, em virtude da glosa apurar imposto a pagar, terá de recolher com multa e juros de mora.

Receita Federal permite dedução de até R$ 1.516,32/ano por dependente

Contribuintes que declaram falso dependente cometem crime contra a ordem tributária, pois prestam falsa informação à Receita Federal. A dedução será glosada (não aceita) e o declarante se, em virtude da glosa apurar imposto a pagar, terá de recolher com multa e juros de mora.

Segundo a Receita Federal, são considerados dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2006 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade).

A pessoa física pode deduzir o valor anual de R$ 1.516,32 por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.

A advogada e consultora da VerbaNet, Renata Ferrarezi, especialista em Imposto de Renda, salienta que, no caso de declarante casado, os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no caso de separação judicial ou divórcio direto em 2006 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007, o declarante que não detém a guarda judicial pode considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial.

O filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

A pessoa física deve informar na Declaração de Ajuste Anual, na ficha "Dependentes" o CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. No caso de dependentes maiores de 21 anos, em 31 de dezembro de 2006, a informação do CPF é obrigatória, exceto se o dependente for incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas pelos dependentes devem ser informados na Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" (exemplo: pensão alimentícia, remuneração por estágios etc.).
Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos da pessoa física declarante. Esses rendimentos devem ser informados em ficha própria de nome "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes".

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 13 da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis e linha 09 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.
 
Podem ser considerados dependentes:

1 – O companheiro(a) com o(a) qual o declarante tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.

2 – O filho(a) ou enteado(a) até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

3 – O filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos.

4 – O  irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o declarante detém a guarda judicial, até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

5 – O irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o declarante tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

6 – Os pais, avós e bisavós que, em 2005, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 14.992,32.

7 – O menor pobre, de até 21 anos, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

8 – A pessoa absolutamente incapaz, da qual o declarante seja tutor ou curador
 
Fonte: Sempre Comunicação & Editora
Luciano Guimarães
Diretor de Imprensa e Comunicação
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