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Ministro dá parecer sobre textos de Súmulas Vinculantes

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:11 Revista Consultor Jurídico


Das seis proposições, o ministro alterou cinco. Quanto à Súmula 3, que tratava sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, o ministro salientou que “há a necessidade de atentar-se para a inexistência de adoção de entendimento pelo Colegiado sobre a competência para julgar ação ajuizada pelo empregado contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com a vinda à batalha da Emenda Constitucional nº 45/2004, permaneceu o disposto no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Em síntese, os precedentes tratam tão-somente da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de empregado contra o empregador presente a responsabilidade resultante da culpa ou do dolo”.

Efeito vinculante
Ministro dá parecer sobre textos de Súmulas Vinculantes

por Douglas Miura

O ministro Marco Aurélio, presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, redigiu no último dia 2 de maio, seu parecer para o texto das súmulas vinculantes a serem submetidas a voto em Plenário.

Das seis proposições, o ministro alterou cinco. Quanto à Súmula 3, que tratava sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, o ministro salientou que “há a necessidade de atentar-se para a inexistência de adoção de entendimento pelo Colegiado sobre a competência para julgar ação ajuizada pelo empregado contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com a vinda à batalha da Emenda Constitucional nº 45/2004, permaneceu o disposto no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Em síntese, os precedentes tratam tão-somente da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de empregado contra o empregador presente a responsabilidade resultante da culpa ou do dolo”.

Entretanto, em relação ao texto das súmulas apresentado, o ministro afirma em seu ofício: “Examino, então, cada qual, reservando-me o voto na assentada em que forem submetidos ao crivo do Colegiado, até mesmo para revelar a óptica sobre a inconveniência de colar-se a este ou àquele, a eficácia vinculante”.

Segue o texto das súmulas com a redação apresentada do ministro.

Súmula 1

FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera termo de adesão formalizado com base na lei complementar nº 110/2001.

Súmula 2

LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de bingo.

Súmula 3

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau

Súmula 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo em curso no Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo aperfeiçoado que o beneficie.

Súmula 5

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.

É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.

Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

São constitucionais a Lei nº 9.715/98 e nº 9.718/98 no que precedidas de medidas provisórias e sem a natureza complementar, versam a base de cálculo do PIS/PASEP, considerada a da Cofins, a administração e fiscalização pela Receita Federal, a majoração da alíquota da Cofins e a compensação desta com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, observada a vigência noventa dias após a edição da Medida Provisória respectiva.

Revista Consultor Jurídico



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