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Previdência complementar dos servidores da União

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:11 Agência Diap


O Governo do presidente Lula está prestes a encaminhar ao Congresso o Projeto de Lei que institui a Previdência Complementar do Servidor Público, conforme determina o Parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. O anúncio de envio do projeto é de janeiro de 2007, conforme nota e apresentação do Ministério do Planejamento, mas só em maio o DIAP teve acesso ao anteprojeto, que deverá ser enviado ao Poder Legislativo ainda no primeiro semestre.

Antônio Augusto de Queiroz*

O Governo do presidente Lula está prestes a encaminhar ao Congresso o Projeto de Lei que institui a Previdência Complementar do Servidor Público, conforme determina o Parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. O anúncio de envio do projeto é de janeiro de 2007, conforme nota e apresentação do Ministério do Planejamento, mas só em maio o DIAP teve acesso ao anteprojeto, que deverá ser enviado ao Poder Legislativo ainda no primeiro semestre.

O texto institui “o regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União” e cria a “Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp”.  A conseqüência da criação e funcionamento da previdência complementar será a limitação da cobertura do regime próprio, que atualmente equivale à totalidade da remuneração do servidor, ao mesmo teto praticado pelo regime geral, a cargo do INSS, atualmente fixado em R$ 2.894,28.

Portanto, a partir da criação e funcionamento da Funpresp, os benefícios de aposentadoria e pensão do regime próprio de Previdência da União ficarão limitados ao teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS, atualmente em R$ 2.894,28. Isto significa que ao servidor admitido a partir dessa data aplica-se, obrigatoriamente, esse limite máximo, sendo-lhe facultado complementar sua aposentadoria mediante adesão à previdência complementar.

As mudanças são significativas entre o regime próprio e o complementar. O primeiro, que ficará limitado ao teto do INSS, é de repartição, enquanto o segundo, que será facultativo para a parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS,  é de capitalização. Os planos de benefícios, que no regime próprio são de benefício definido, ou seja, o servidor sabe previamente quanto terá de aposentadoria, na previdência complementar, são de contribuição definida, isto é, o servidor sabe com quanto contribui mas não tem idéia de quanto terá de aposentadoria ou pensão, o que depende da gestão do fundo e do montante capitalizado.

A contribuição para o regime próprio continuará de 11% e a da previdência complementar será de no máximo 7,5%. Além disto, no regime próprio da União, o governo deve contribuir com o dobro do que contribui o servidor, enquanto no regime complementar a contribuição máxima do empregador, no caso o Governo Federal, será equivalente à contribuição do servidor.

Os atuais servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao funcionamento da entidade de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao novo regime. Terão o prazo de 180 dias após a instalação do fundo de pensão dos servidores. Quem optar pelo novo regime passará a contribuir para o regime próprio (11%) até o teto do INSS e, na parcela que exceder ao valor de R$ 2.894,28, contribuirá para a previdência complementar (7,5%).

Ao atual servidor que optar pela previdência complementar será assegurado um benefício especial, calculado com base nas parcelas das contribuições recolhidas ao regime de previdência acima do teto do regime geral, a cargo do INSS, que será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Isto significa que o servidor nessa condição terá três benefícios na aposentadoria: i) no regime próprio, limitado ao teto do INSS, ii) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão, e iii) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração.

A entidade fechada de previdência complementar, o fundo de pensão do servidor, será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – Funpresp terá sede em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria-Executiva e um Conselho Fiscal. Os conselhos deliberativo e fiscal terão participação do patrocinador (a União) e dos servidores.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP.

Confira a íntegra do Projeto

PROJETO DE LEI

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal  (Funpresp) e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os atuais servidores e os membros referidos no caput que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade referida no art. 4º  poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador: a União e suas autarquias e fundações públicas, em decorrência da aplicação desta Lei, bem como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas autarquias e fundações públicas, que aderirem a plano de benefícios nos termos do art. 24.

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas dos patrocinadores elencados no inciso I, que aderir ao plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º; e

III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que:

I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4º, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou

II - tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4º e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II deste artigo o direito a um benefício especial  calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§  2º e 3º deste artigo.

§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples de até 65 (sessenta e cinco) remunerações, devidamente atualizadas, anteriores à data da opção, consideradas as parcelas utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor ao regime de previdência então vigente, e o limite máximo a que se refere o artigo 3° desta Lei, multiplicado pelo fator de conversão.

§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:


Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo na União ou por membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data de opção.

§4º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, quando da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§5º O benefício especial calculado será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º O prazo para opção de que trata o inciso II será de cento e oitenta dias, contados a partir da data de início do funcionamento da entidade de que trata no art. 4º.


CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da Criação da Entidade

Art. 4º Fica a União autorizada a criar, por ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp, com a finalidade de administrar e executar o plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. A Funpresp será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial, e terá sede e foro no Distrito Federal.


Seção II

Da Organização da Entidade


Art. 5º A estrutura organizacional da Funpresp será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001.

§ 1º Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal representantes dos patrocinadores serão nomeados pelo Presidente da República, na seguinte forma:.

I – a Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho deliberativo; e

II - o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho fiscal.

§ 2º A presidência do conselho deliberativo será exercida de forma rotativa pelos membros indicados pelos patrocinadores na forma prevista no estatuto da entidade.

§ 3º A diretoria-executiva será composta, no máximo, por 4 (quatro) membros nomeados pelo presidente do conselho deliberativo, por indicação dos respectivos conselheiros.

§ 4º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria-executiva da entidade serão fixadas pelo seu conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição.

§ 5º Os requisitos previstos nos incisos I a V do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 2001, se estendem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da entidade.


Seção III

Das Disposições Gerais


Art. 6º Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao conselho fiscal assegurar seu cumprimento.

Parágrafo único. Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput.

Art. 7º O regime jurídico de pessoal da Funpresp será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 8º A natureza pública das entidades fechadas referidas no § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal; e

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da Administração Pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da ICP-Brasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001.

Art. 9º A administração da Funpresp observará os princípios da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º As despesas administrativas referidas no caput serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 10. A Funpresp será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 11. A União, inclusive suas autarquias e fundações públicas, são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de contribuições e pela transferência à Funpresp das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas, de forma centralizada,  pelos respectivos Poderes da União ou pelo Ministério Público da União.


CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das Linhas Gerais do Plano

Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizados das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001.

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário para manter o equilíbrio permanente do plano de benefícios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante da reserva acumulada pelo participante até a data da concessão do respectivo benefício, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante.

§ 3º Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte.

Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.


Seção II
Da Manutenção da Filiação


Art. 14. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:

I – cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou.

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União e suas autarquias e fundações públicas.

Seção III
Dos Recursos Garantidores


Art. 15. A administração dos recursos garantidores,  provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no art. 10 deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos inciso I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar nº 108, de 2001.

§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º Os fundos de investimento referidos no § 1º deverão ser criados especificamente para remunerar as recursos garantidores, as provisões e os fundos do plano de benefícios, e ser devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos.

§ 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.

§ 5º Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da Funpresp.


Seção IV
Da Base de Cálculo


Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração:

I - o valor do subsídio do participante;

II - o valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) as parcelas indenizatórias pagas em decorrência de local de trabalho; e

h) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento).


Seção V
Das Disposições Especiais


Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Art. 18. A Funpresp manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001.


CAPÍTULO
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp e das entidades a que se refere o caput do art. 24, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, de que trata a Lei Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único. Serão submetidas ao referido órgão fiscalizador referido no caput, acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da Funpresp, bem como suas alterações; e

II – a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na Funpresp.

Art. 21. A supervisão e fiscalização da Funpresp e dos seus planos de benefícios compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da entidade.

§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput.

Art. 22. Aplica-se às entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 2001.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. É facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações públicas, a adesão, na qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da Funpresp que mantenham as mesmas características do plano de benefícios dos servidores da União, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento das contribuições.

Parágrafo único. A adesão prevista no caput abrangerá necessariamente todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do ente federativo e suas autarquias e fundações públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 24. Após a autorização de funcionamento da Funpresp, nos termos desta Lei, o Presidente da República nomeará os servidores que deverão compor provisoriamente o conselho deliberativo e o conselho fiscal da referida entidade, observado o seguinte:

I – o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Supremo Tribunal Federal indicarão, cada um, dois membros e os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados indicarão, cada um, um membro para compor o Conselho Deliberativo; e

II - o Procurador-Geral da República e o Presidente do Tribunal de Contas da União indicarão, cada um, dois membros para compor o conselho fiscal.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem seus representantes, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Art. 25. Para fins de implantação, fica a Funpresp equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado imprescindível ao funcionamento inicial da entidade.

§ 2º As contratações observarão o disposto nos arts. 3º, caput, 6º, 7º, inciso II, 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses.

Art. 26. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação da Funpresp, a promover aporte no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a título de contribuição extraordinária, necessária para o regular funcionamento inicial da entidade.

Art. 27. Considera-se como o início do funcionamento da Funpresp a data correspondente a 120 dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 28. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência DIAP




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