Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias Notícias de 2007 Notícias de junho de 2007 Notícias de 16 de junho de 2007 Bancos não podem reter acima de 30% da renda dos trabalhadores
Ações do documento

Bancos não podem reter acima de 30% da renda dos trabalhadores

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:29 Boriola Comunicações


SÃO PAULO - Milhares de pessoas possuem contas em determinados bancos não por sua livre vontade, mas por normas da empresa ou repartição em que trabalham. Essas contas são chamadas conta-salário e, por qualquer motivo que seu saldo fique devedor, os gerentes, sabendo que tem todo mês os créditos de seu salário, ficam mais tranqüilos.

SÃO PAULO - Milhares de pessoas possuem contas em determinados bancos não por sua livre vontade, mas por normas da empresa ou repartição em que trabalham. Essas contas são chamadas conta-salário e, por qualquer motivo que seu saldo fique devedor, os gerentes, sabendo que tem todo mês os créditos de seu salário, ficam mais tranqüilos.

De acordo com o consultor financeiro e presidente da Boriola Consultoria, Cláudio Boriola, muitos gerentes até aumentam constantemente o seu limite do cheque especial para atender aos débitos e juros, elevando cada vez mais a concessão de limites, aumentando assim o seu endividamento. “Há existência de muitos funcionários, pensionistas e aposentados, que não recebem sequer um centavo de seu salário há meses, porque o dinheiro de suas contas fica no banco”, comenta.

Segundo a advogada do departamento Jurídico da Boriola Consultoria, Daniela Rossini, os bancos não podem penhorar acima de 30% da renda dos trabalhadores. “Caso isso seja feito, essa prática é inconstitucional. Quando os bancos fazem empréstimos para débitos em conta/salário, devem emitir boletos e não cobrar direto da conta. O salário é impenhorável, pois o mesmo serve para a sobrevivência do cidadão, como saúde, alimentação etc. O desconto em folha de pagamento é legal desde que não haja o abuso, ou seja, só é permitido a utilização de até 30%, conforme a lei 10.820/03 no artigo 6º, Parágrafo 5º”, explica a advogada.

O salário é creditado na conta corrente e, encontrando-se o saldo devedor, automaticamente é descontado para tais pagamentos dos valores devidos, ficando muitas vezes sem sua subsistência, sendo obrigado a recorrer aos agiotas ou até mesmo ao próprio banco para garantir a sobrevivência.

No Código de Processo Civil em seu artigo 649, diz o seguinte: São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestiários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social; X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Pela lei, nenhum Juiz pode manter a retenção de seu salário ou parte dele para pagamentos, a não ser quando dentro do limite legal e desde que descontado diretamente da folha de pagamento. Neste caso, o especialista faz um alerta: “Com qual direito o sistema financeiro poderá reter o seu salário? Você tem obrigação de pagar o que realmente deve? Em função dos problemas em eminência, solicite por escrito ao departamento pessoal de sua empresa ou repartição, que seu salário seja transferido para outro banco, no qual a mesma possua um convênio. É um direito seu”, alerta Boriola.

Ainda de acordo com Boriola, um outro procedimento existente é você redigir uma carta ao banco, solicitando um acordo e determinando que seja retido de seu salário um percentual, com o qual você possa cumprir aquele compromisso e sobreviver com o restante. “Você possui todo direito de proibir que seu salário entre naquela conta corrente. Mande cópia neste caso, também, ao departamento pessoal de sua empresa e fique sempre com uma cópia protocolada em seu poder”, completa.

As indústrias e repartições são muito omissas neste gravíssimo problema, talvez por desconhecerem esse direito inalienável do cidadão. “No momento que as manifestações surgem em grandes escalas, certamente irão encontrar alternativas para tais soluções, não deixando, assim, seus rendimentos serem engolidos pelas instituições bancárias”, conclui Boriola – Fabrício Andrade

Fonte: Boriola Comunicações



Menu
 

Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.