Previdência Social: corrigindo injustiças
A Seguridade Social ocupa no texto da Carta constitucional um dos principais capítulos do título relativo a Ordem Social. Compreende um conjunto de ações, de responsabilidade dos poderes públicos, nas áreas de saúde, previdência e assistência social, dirigidas ao alcance de objetivos básicos de uma sociedade democrática: o bem estar e a justiça social.
Por: Álvaro Sólon de França*
A Seguridade Social ocupa no texto da Carta constitucional um dos principais capítulos do título relativo a Ordem Social. Compreende um conjunto de ações, de responsabilidade dos poderes públicos, nas áreas de saúde, previdência e assistência social, dirigidas ao alcance de objetivos básicos de uma sociedade democrática: o bem estar e a justiça social.
A concepção de Seguridade Social assumida pela Constituição Federal de 1988 foi inovadora em relação aos preceitos basilares dos programas sociais desenvolvidos até então em nosso País, bem como constituiu significativo avanço no campo da definição dos direitos fundamentais para um exercício pleno da cidadania.
A Seguridade Social, e em especial a Previdência Social, estampada na Carta Magna, como não poderia deixar de ser preocupa-se, também, com a família porque esta instituição é a base da relação social. A proteção social tem, no conceito de família, sua transcendência, uma vez que o ser humano é gregário, social, nasce e se desenvolve numa estrutura familiar. A família é a célula mater da sociedade, conforme previsão do art. 16, parágrafo 3º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, que prevê: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. Na esteira da preocupação com a família a Carta Cidadã prestigiou com ênfase a proteção com a maternidade.
Na contra mão de todo o ordenamento jurídico maior e da jurisprudência, mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e, em confronto com a Lei 8.213/91, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, estampava que as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. Mas, alvíssaras, com a edição do Decreto 6.122, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, terão direito ao salário-maternidade todas as seguradas que o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, prevista no artigo 15 da lei 8.213/91, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo. O período de graça pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Com a edição do Decreto 6.122/07 a Previdência Social corrige uma injustiça inominável que estava sendo perpetrada contra as mulheres e, retoma a harmonia com os princípios basilares da Seguridade Social, albergados pela Constituição Cidadã. Urge que todos, governo, federações, associações, sindicatos, enfim, toda a sociedade, legítima proprietária da Previdência Social, divulgue os avanços deste Decreto, pois certamente milhares de mães estão passando privações, apesar de terem direito ao salário maternidade. Esse benefício previdenciário certamente melhoraria sobremaneira a vida diária dessas pessoas, trazendo-lhes a dignidade de terem a garantia da proteção social.
*Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – Conselheiro da 6ª. Junta de Recursos da Previdência Social - Foi secretário-executivo do Ministério da Previdência Social no período de 2003 a 2004 - Autor dos livros Previdência Social é Cidadania e A Previdência Social e a Economia dos Municípios. E-mail: alvarosolon@uol.com.br
Fonte: Agência Diap
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