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TJ de Goiás diz que médico pode acumular dois cargos públicos

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:31 Última Instância


Por unanimidade de votos, a Corte manteve decisão do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que determinou sua imediata reintegração ao cargo de médico legista de 2ª classe da diretoria-geral da Polícia Civil, com direito aos vencimentos e vantagens não percebidos durante o tempo em que esteve excluído.

Com base no artigo 37 da Constituição Federal, o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) garantiu ao médico Marcelo Luiz Brandão o direito de acumular dois cargos públicos.

Por unanimidade de votos, a Corte manteve decisão do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que determinou sua imediata reintegração ao cargo de médico legista de 2ª classe da diretoria-geral da Polícia Civil, com direito aos vencimentos e vantagens não percebidos durante o tempo em que esteve excluído.

Na decisão, o juiz anulou procedimento administrativo e portaria que culminaram na exoneração, uma vez que ele também ocupava o cargo de médico do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de Goiás.

Ao instaurar o procedimento, a Agência Goiana de Administração de Negócios Públicos alegou que o médico teria de optar por um dos cargos, já que, a seu ver, a acumulação de ambos seria ilegal.

Ao citar o princípio da igualdade jurídica, a desembargadora-relatora Beatriz Figueiredo Franco explicou que a lei deve ser aplicada a todos, civis ou militares, de maneira uniforme.

"Os policiais militares têm seus direitos e deveres, obrigações e prerrogativas previstos em legislação pertinente específica, sem prejuízo e de conformidade com os dispositivos constitucionais federal e estadual. Não vinga, portanto, eventual restrição prevista neste, se expressamente permitido pela Constituição a cumulação de dois cargos de médico, com profissão regulamentada, como no referido caso", esclareceu.

A Constituição Federal, de acordo com a magistrada, não limita a carga horária a ser desenvolvida pelos servidores públicos, pois somente refere a impossibilidade de haver incompatibilidade de horários, o que, a seu ver, não ficou comprovada.

"Os profissionais de saúde trabalham em horários que possibilitam atendimento 24 horas ao dia. Portanto, se com uma jornada dupla o rendimento do autor será reduzido é matéria a ser analisada pelos órgãos a que está vinculado. Mas impedi-lo de exercer dois cargos de médico, quando ausente vedação legal nesse sentido, seria ofender seu direito social ao trabalho", frisou.

Fonte: Última Instância




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