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Tribunal de Justiça do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:31 TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do relator, desembargador Roberto Wider, e proibiu oito instituições financeiras de praticarem a capitalização de juros com período inferior a um ano, que consiste na incorporação de juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com a cobrança de juros sobre juros. A Câmara determinou também que sejam devolvidos aos consumidores os valores cobrados indevidamente. Segundo o relator, a cobrança é ilegal, uma vez que tem como base o artigo 5º e parágrafo da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, já declarado inconstitucional. A decisão é da última terça-feira (dia 31 de julho).

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do relator, desembargador Roberto Wider, e proibiu oito instituições financeiras de praticarem a capitalização de juros com período inferior a um ano, que consiste na incorporação de juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com a cobrança de juros sobre juros. A Câmara determinou também que sejam devolvidos aos consumidores os valores cobrados indevidamente. Segundo o relator, a cobrança é ilegal, uma vez que tem como base o artigo 5º e parágrafo da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, já declarado inconstitucional. A decisão é da última terça-feira (dia 31 de julho).

`Afasta-se da boa fé objetiva porque discrepa do comportamento leal da lisura com que as partes devem se comportar uma diante da outra, tratando-se de instituto profundamente injusto; destoa da justiça contratual, porque produz uma contraprestação inegavelmente desproporcional em relação à prestação; e não se conforma com a transparência por se tratar de cláusula incompreensível ao homem médio`, afirmou o desembargador.

Ele citou como exemplo o caso de um consumidor que, tendo dificuldades econômicas, utiliza o cheque especial para prover seu sustento básico, abrindo um débito de R$ 1.000 e, permanecendo em dificuldades, não paga. Passados cinco anos, a juros de 8% ao mês, considerando a tarifa mínima de tal modalidade de empréstimo bancário, a prática da capitalização de juros conduziria o débito ao montante de cerca de R$ 101.257,06, sem contar juros de mora e demais encargos financeiros.

`Assim, não resta dúvida de que tal prática traduz verdadeira cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, denominada usura, repudiada e até considerada crime por diversas legislações`, ressaltou o relator.

Roberto Wider lembrou que o ordenamento jurídico-constitucional tem como fundamento o amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas, aí incluídas as relações contratuais. Ele afirmou que o artigo 170 da Constituição Federal determina que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna e que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a boa-fé objetiva, justiça contratual e transparência no âmbito dos contratos. `Nesta linha de raciocínio, a capitalização de juros não se harmoniza com o conteúdo de nenhum desses princípios`, concluiu.

A ação civil pública foi proposta pelo MP na 5ª Vara Empresarial do Rio, que julgou improcedente o pedido em outubro de 2006. O MP recorreu à 5ª Câmara Cível que reformou a sentença e julgou o pedido procedente em parte. São réus no processo o Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil, Bradesco, Nossa Caixa, Citibank, Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo, Banco da Amazônia e Losango Promotora de Vendas. 
 
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br




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