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Comissão define tortura como improbidade administrativa

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:31 Agência Câmara


O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (9.455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia. Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (22) o Projeto de Lei 417/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que classifica o ato de tortura praticado por agente público como ato de improbidade administrativa, por meio de alteração da Lei 8.429/92.

O relator, deputado Edgar Moury (PMDB-PE), observou que, a rigor, essa conduta já seria alcançada pela definição contida na lei a ser alterada. No entanto, ressaltou, "não se pode permitir que paire a menor dúvida quanto à incompatibilidade entre a prática de tortura e o princípio da legalidade".

Para o deputado, é necessário pôr fim à controvérsia relativa às medidas cabíveis, além da esfera criminal, para reprimir a prática dessa "conduta odiosa". No seu entender, é inadmissível que um agente público se valha de tal condição para submeter outra pessoa a tratamento sádico e humilhante.

Sanções cíveis
O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (9.455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia. Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.

Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-417/2007

Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Natalia Doederlein

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