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Mandado da Assetj: relator vota contra. Ivan Sartori pede vistas.

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:31 Sylvio Micelli / Assetj http://www.assetj.org.br


O desembargador Palma Bisson, relator do processo deu início à sua exposição lembrando-se dos motivos que ensejaram o MS por parte da Assetj. Ressaltou a questão de que a reposição dos 26,39% havia sido previamente aprovada pelo Pleno do TJ e que o Judiciário paulista está bem longe do limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite é de 5,70% das receitas correntes líquidas e, segundo o próprio TJ, em 31 de maio passado, o gasto atingia apenas 4,33%.

Teve início na tarde dessa quarta (29), a votação do Mandado de Segurança nº 151.526.0/8-00 que a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impetrou contra a presidência do Judiciário.

O Mandado, impetrado no final do mês passado, tem como escopo exigir que o Órgão Especial aprove a consignação em Orçamento do índice de reposição salarial de 26,39%. Este percentual foi aprovado pelo próprio Pleno em 2004, mas não foi cumprido. Tal atitude foi o estopim da maior greve da categoria que durou 91 dias.

O desembargador Palma Bisson, relator do processo deu início à sua exposição lembrando-se dos motivos que ensejaram o MS por parte da Assetj. Ressaltou a questão de que a reposição dos 26,39% havia sido previamente aprovada pelo Pleno do TJ e que o Judiciário paulista está bem longe do limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite é de 5,70% das receitas correntes líquidas e, segundo o próprio TJ, em 31 de maio passado, o gasto atingia apenas 4,33%.

Bisson alegou, porém, que o instrumento do Mandado de Segurança não pode ser aplicado para "efeitos patrimoniais pretéritos" e que as reclamações de valores devidos no passado devem ser feitas "de forma administrativa". Citou para exemplificar, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e a Lei Federal nº 5021/66 [reproduzidas abaixo].

Encerra o relator pedindo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Quando a sessão iria proceder à votação, o desembargador Ivan Sartori pediu vistas do processo, que deverá voltar ao Pleno na próxima quarta, dia 05 de setembro, às 13 horas.

Repercussão
O presidente da Assetj, José Gozze entendeu o relatório de Palma Bisson como uma manobra jurídica. "A alegação de que são valores pretéritos é uma mágica para não julgar o mérito do mandato. Os valores são, na verdade, o futuro do salário dos servidores, ou seja, é constar o valor de 26,39% para aprovar o projeto de lei 479/2004 [vide abaixo], que está na Assembléia Legislativa. Não estamos falando de salários pretéritos". Gozze ironizou: "com o devido respeito, o voto do relator é mágica e não Justiça".

O presidente da Assetj entende que o pedido de vistas feito por Ivan Sartori é positivo. "Acredito que ele fará uma análise diferente do nosso pleito entendendo, efetivamente, o mérito da questão".


Súmula nº 269     

O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 124.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 24.
Lei 1533/1951, art. 7º, II; art. 15.

Observação

Indexação
DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA.


Súmula nº 271     

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM
RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS
ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 124.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 24.
Lei 1533/1951, art. 7º, II; art. 15.

Observação
Lei 6014/1973, art. 3º.
Lei 6071/1974.

Indexação
CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, INEFICÁCIA, EFEITO, PATRIMÔNIO,
ANTERIORIDADE, PROPOSITURA, RECLAMAÇÃO, VIA JUDICIAL.


LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.
 
O PRESIDENDE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

§ 1º - VETADO

§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.

§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal.

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Art . 2º A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.

Art . 3º A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.

Art . 4º Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art . 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Armando de Oliveira Assis
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias


PROJETO DE LEI Nº 479 DE 2004

Ofício nº 335/2004-GAB 1

São Paulo, 12 de julho de 2004.

Senhor Presidente

Nos termos do artigo 24, § 4º, 1, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de lei e respectiva justificativa, que dispõe sobre a aplicação do artigo 37, inciso X da Constituição Federal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Esclareço, outrossim, que houve prévio encaminhamento ao Exmo. Governador do Estado, para os fins do artigo 169, § 1º, I c/c artigo 167, V, da Constituição Federal.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.

LUIZ TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça

Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado SIDNEY BERALDO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo

PROJETO DE LEI Nº        , DE                  DE 2004

Dispõe sobre a aplicação do artigo 37, inciso X da Constituição Federal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na base de 26,39%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de abril de 2002 a março de 2004, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de março de 2004.

JUSTIFICATIVA

Dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal que haverá revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos, recaindo sobre o Tribunal de Justiça a iniciativa do encaminhamento do projeto de lei que vise à fixação dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário desta unidade federativa.
Por essa razão e porque os servidores do Poder Judiciário bandeirante estão sem reajuste salarial desde abril de 2002, encaminha-se a Vossa Excelência o projeto de lei anexo, que dispõe sobre  o reajuste de 26,39%  a partir de março de 2004, correspondente à variação do INPC no período de abril de 2002 a março de 2004.

Palácio da Justiça,

a) LUIZ TÂMBARA - Presidente do Tribunal de Justiça

Confira aqui o teor do MS 151.526.0/8-00

Informou Sylvio Micelli / ASSETJ




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