A Inconstitucionalidade do aumento da alíquota da CSLL
Neste sentido, gostaríamos de destacar a inconstitucionalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413/2008, o qual teve o condão de majorar para 15% a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização.
* Antonio Carlos Antunes Junior
Mediante a edição do Decreto nº 6.339/2008 e da Medida Provisória nº 413/2008, o Governo Federal editou novas regras tributárias para compensar a perda de arrecadação com o fim da CPMF.
A medida de maior impacto fora a majoração das alíquotas do IOF sobre diversas operações de crédito e da CSLL para as instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização.
Neste sentido, gostaríamos de destacar a inconstitucionalidade do artigo 17 da Medida Provisória nº 413/2008, o qual teve o condão de majorar para 15% a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização.
Quanto esta alteração de alíquota da CSLL, gostaríamos de chamar a atenção para o artigo 246 da Constituição Federal que impede a edição de Medida Provisória para tratar de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda Constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a 11 de setembro de 2001.
Nesta seara, vale apontar que a redação do artigo constitucional que trata da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi objeto de alteração pela Emenda nº 20 de 15 de Dezembro de 1998.
Assim, Medida Provisória não poderia tratar sobre a CSLL, o que implica na inconstitucionalidade do artigo 17 da MP 413/2008, que aumentou para 15% a alíquota da CSLL, por afronta ao citado artigo 246 da nossa Constituição.
* Advogado sócio da Antunes Advocacia Empresarial; Pós-Graduado em Direito Civil pelo Centro de Pesquisa e Pós Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU); Pós Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP); Professor de Direito Tributário e Professor Assistente do Prof. Régis Fernandes de Oliveira na Escola Paulista de Direito em São Paulo (EPD); Membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP.
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Fonte: Luciana Teles
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