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Justiça do Trabalho não pode julgar ações de servidor público

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Expresso da Notícia


“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do desembargador do Trabalho Paulo Augusto Camara, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso, mantendo a sentença de origem.

“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do desembargador do Trabalho Paulo Augusto Camara, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso, mantendo a sentença de origem.

Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.

Em seu voto, o desembargador Paulo Augusto Camara destacou que a ação versava sobre "servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município de Santana de Parnaíba com relação jurídica regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003". Por isso, a relação jurídica é de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego, destacou o relator.

O desembargador também assinalou em seu voto que a questão já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, na qual foi concedida medida liminar, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição. Nesse contexto, o desembargador afirmou que “a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT".

O acórdão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628

Leia, abaixo, a íntegra do acórdão:

"PROCESSO TRT/SP N.º 03286.2005.421.02.00-0

ACÓRDÃO Nº:  20070960628                Nº de Pauta:006                             
PROCESSO TRT/SP Nº:  03286200542102000                                              
RECURSO ORDINÁRIO  - 01 VT de S. de Parnaíb                                         
RECORRENTE:  Ivan Martins Ferreira (ESPÓLIO DE)                                     
RECORRIDO:  Município de Santana de Parnaíba                                        
                                                                                    
                           EMENTA                                                   
          SERVIDOR  PÚBLICO  REGIDO  PELO  DIREITO                                  
          ADMINISTRATIVO  -  EMENDA CONSTITUCIONAL                                  
          Nº  45/2004  - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA                                  
          JUSTIÇA  DO TRABALHO - LIMINAR CONCEDIDA                                  
          PELO    E.    STF    COM   EFEITOS   "EX                                  
          TUNC
".Tratando-se  de  servidor  público                                  
          regido   pelo   Direito  Administrativo,                                  
          resta afastada a competência material da                                  
          Justiça do Trabalho, mesmo após a edição                                  
          da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004.                                  
          Questão  já  solucionada  pelo  E.  STF,                                  
          através     da     Ação     Direta    de                                  
          Inconstitucionalidade  nº 3.395, no bojo                                  
          da qual foi concedida medida liminar com                                  
          efeito   ex  tunc,  alcançando  a  norma                                  
          contida  no  artigo  114,  inciso  I, da                                  
          Constituição   Federal
,   desde   a  sua                                  
          edição.                                                                   
                                                                                    
                    ACORDAM    os    Juízes   da  4ª TURMA                          
do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em:                        
por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao recurso,                        
mantendo-se  inalterada  a  r.  sentença recorrida, tudo nos                        
termos da fundamentaçao do voto.                                                    
                                                                                    
                   São Paulo, 06 de Novembro de 2007.                               
                                                                           
                   RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS                                 
                   PRESIDENTE                                                       
                                                                         
                   PAULO AUGUSTO CAMARA                                             
                   RELATOR                                                          
                                                                          
                   OKSANA M. DZIURA BOLDO                                           
                   PROCURADORA (CIENTE)                                             
                                       

RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA

RECORRENTE:ESPÓLIO DE IVAN MARTINS FERREIRA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LIMINAR CONCEDIDA PELO E. STF COM EFEITOS EX TUNC

Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.


A sentença de fls. 45/46, cujo relatório adoto, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Inconformado, recorrem ordinariamente o espólio reclamante, consoante razões de fls. 48/52, aduzindo que a extensão da competência da Justiça do Trabalho alcança, inclusive as relações entre servidores públicos.

Recurso tempestivo. Custas isentadas à fl. 46.

Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 55/57.

A d. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, conforme consta de fl. 60/62.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso ordinário, preenchidos os requisitos legais.

M É R I T O

Insurge-se o espólio recorrente contra a r. sentença de fls. 45/46, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC, tendo em vista a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para processar e julgar o presente feito.

Sem razão, entretanto.

Como se vê da narrativa da exordial, tratava-se o de cujus de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município de Santana de Parnaíba com relação jurídica regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003, como bem assinalado pelo r. Parecer de fl. 62. Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. Em razão disso, correta a r. sentença recorrida, que concluiu pela incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para conhecer e julgar a presente demanda.

Como já apontado na r. sentença recorrida, e no r. Parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 61, foi proferida liminar pelo E. STF, em 27/01/2005, com efeito ex tunc, pelo Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobin, nos autos da ADIn nº 3.395, que teve como relator o Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluzo. O teor dessa liminar encontra-se transcrito à fl. 61, restando claro que a mais alta Corte do Judiciário entendeu que a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.

Note-se que a liminar foi concedida expressamente com efeitos ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, cuja interpretação conforme a Constituição é aquela constante do parágrafo anterior, com efeito vinculante, estando correta, portanto, a r. sentença recorrida.

Mantenho.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo espólio reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Desembargador Federal Relator"

Fonte: TRT da 2ª Região




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