Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias 2008 Notícias de janeiro de 2008 Notícias de 09 de janeiro de 2008 INSS reabre empréstimo para aposentados e pensionistas
Ações do documento

INSS reabre empréstimo para aposentados e pensionistas

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Ministério da Previdência Social http://www.mps.gov.br


As operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram reabertas a partir desta terça-feira (8). Os empréstimos estavam suspensos desde o dia 2 de janeiro para que o INSS adequasse o sistema às novas regras. A partir de agora, o prazo de pagamento passa de 36 para 60 meses e fica estabelecido o limite máximo de 20% do valor do benefício para o empréstimo consignado e de 10% para operações com cartão de crédito vinculado ao benefício.

Bancos poderão voltar a oferecer pelas novas regras as operações recusadas entre 2 e 7 de janeiro

Da Redação (Brasília) - As operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram reabertas a partir desta terça-feira (8). Os empréstimos estavam suspensos desde o dia 2 de janeiro para que o INSS adequasse o sistema às novas regras. A partir de agora, o prazo de pagamento passa de 36 para 60 meses e fica estabelecido o limite máximo de 20% do valor do benefício para o empréstimo consignado e de 10% para operações com cartão de crédito vinculado ao benefício.

A Instrução Normativa do INSS com as novas regras para a concessão do consignado foi publicada nesta terça-feira (8) no Diário Oficial da União. A margem consignável, ou seja, a parcela máxima que poderá ser descontada para quitar o débito, permanece em 30% do valor do benefício. A diferença em relação às regras anteriores é que 20% da renda ficam reservados para operações de empréstimo consignado e 10% exclusivamente para operações de cartão de crédito.

Segundo o ministro interino da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, a medida foi tomada para evitar endividamento excessivo com o aumento do prazo de pagamento dos empréstimos de até 36 para até 60 meses. Os juros máximos do empréstimo permanecem em 2,64% ao mês.

Cartão -Já as operações por cartão de crédito têm o teto dos juros fixado 3,7% ao mês, bem abaixo dos juros médios do mercado de cartão de crédito, que estão em torno de 10%. O limite máximo do cartão de crédito será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, mas a parcela a ser paga não pode ultrapassar os 10% do benefício mensal. Outra diferença do cartão tradicional é que não será cobrada anuidade. O bancos estão autorizados a cobrar uma taxa de até R$ 15 para emissão do cartão, uma única vez, dividida em três vezes. Não pode ser cobrada anuidade ou taxa de manutenção ou emitido cartão adicional. O beneficiário, no entanto, pode optar por seguro contra roubo, furto ou extravio, mas o prêmio (valor do seguro) anual não pode exceder a R$ 3,90.

Gabas informou que, das 53 instituições financeiras que têm convênio com o INSS para oferecer crédito consignado a aposentados e pensionistas, 40 pediram credenciamento para operar os empréstimos por cartão ao aposentado, desde que foi instituído em 2005, mas apenas seis delas se habilitaram. Segundo ele, antes não havia interesse das instituições, pois o cartão era tratado da mesma forma que o empréstimo. O ministro interino considera que as novas regras deverão atrair mais interesse das instituições financeiras em oferecer esse crédito. “Atendemos a uma reivindicação antiga das entidades de aposentados pela ampliação da oferta de cartão de crédito”, afirmou.

Ele destacou que, com o cartão, o aposentado não precisa necessariamente recorrer ao crédito rotativo – caso em que os juros seriam praticados - e pode se beneficiar na compra de bens ou serviços parcelando a compra sem juros ou fazendo a quitação integral.

De setembro de 2004 a novembro de 2007, o empréstimo consignado para aposentados e pensionistas movimentou R$ 29,8 bilhões e 8,8 milhões de pessoas foram beneficiadas.

Juros – O INSS recomenda que aposentados e pensionistas pesquisem as taxas de juros oferecidas pelos diversos bancos conveniados antes de concretizarem o negócio. As taxas atualizadas estão disponíveis na página da Previdência Social na internet (no atalho empréstimos consignados). Para permitir a busca pelas melhores taxas, o beneficiário não precisa abrir conta no banco onde está fazendo o empréstimo. O valor da prestação já vem descontado do benefício e é repassado à instituição que deu o crédito, que é conveniada ao INSS.

Não podem ser feitas operações casadas, ou seja, o segurado não precisa aceitar outro tipo de serviço oferecido pela instituição bancária.

Segurança – Para coibir a ação de fraudadores e aproveitadores, é proibido aos bancos realizarem empréstimos consignados por telefone. O INSS alerta os beneficiários que, caso necessitem do empréstimo, procurem uma instituição financeira, pois isso evita a atuação de fraudadores.

As reclamações sobre descontos indevidos devem ser feitas pelo telefone 135, da Previdência Social. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou terá o valor de uma ligação local, se feita de celular. As instituições têm dez dias úteis para responder às reclamações. Quando ela é procedente, o banco tem 48 horas para depositar de volta os valores descontados indevidamente.

O INSS também orienta os aposentados e pensionistas a não passarem dados pessoais caso alguém apareça em sua casa prometendo acelerar a liberação do empréstimo e pedindo, para isso, o cartão, a senha do banco ou outros documentos. Fonte; www.mps.gov.br 12:00 - 08/01/2008


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,  DE 7 DE JANEIRO DE 2008
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991; /// Lei n° 8.213, de 24/7/1991; /// Lei nº 10.820, de 17/12/2003; /// Lei n° 10.953, de 27/9/2004; /// Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; /// Decreto n° 4.840, de 17/9/2003; /// Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; /// Decreto n° 5.180, de 13/8/2004; /// Decreto nº 5.870, de 8/8/2006; /// Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1°/7/2005; /// Resolução CNPS n° 1.293, de 26/4/2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121

INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando as recomendações contidas na Resolução n° 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos

previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que passa ,a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....................

IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações dearrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.

.......

VI - Poderá ser concedido o limite de até dez por cento dovalor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV.

§2º Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:

......................

§9º..........

IV - Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e §2º deste artigo.

§10º..............

VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.

.....................

Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA



Menu
 

Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.