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Serviços públicos prevalecem sobre interesses privados

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Revista Consultor Jurídico


A necessidade pública prevalece sobre o interesse particular, mas não impede que o proprietário seja indenizado pela desapropriação de seu terreno. O entendimento é do juiz Alexandre Delicato Pampado, da comarca de Juína (MT). Ele concedeu liminar às Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) para dar continuidade à construção de uma linha de transmissão de energia elétrica, em uma área do município.

Transmissão de energia

Serviços públicos prevalecem sobre interesses privados

A necessidade pública prevalece sobre o interesse particular, mas não impede que o proprietário seja indenizado pela desapropriação de seu terreno. O entendimento é do juiz Alexandre Delicato Pampado, da comarca de Juína (MT). Ele concedeu liminar às Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) para dar continuidade à construção de uma linha de transmissão de energia elétrica, em uma área do município.

O juiz levou em consideração o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal – “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

De acordo com o juiz, além do valor total da área e das benfeitorias nela existentes, era preciso considerar a desvalorização decorrente da constituição da servidão. A empresa, que ofereceu inicialmente R$ 5.226,40 de indenização ao proprietário da fazenda, deverá pagar R$ 7.572,15 corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da avaliação realizada pelo perito e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão da posse à empresa ré.

A área em questão foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução 28/2003 da Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública, conforme estabelece o artigo 9º, do Decreto Lei 3.365/41.

O juiz explicou, ainda, que a urgência da medida “decorre da natureza do serviço público em apreço, essencial à vida humana moderna, tudo em conformidade com caráter de urgência”. A Cemat interrompeu os trabalhos porque o proprietário da fazenda por onde passaria a linha de transmissão não permitiu a obra em sua propriedade.

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