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Fundo de garantia liberado é impenhorável, diz TJ-DF

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Revista Consultor Jurídico


Ainda que o fundo de garantia esteja liberado na conta corrente do devedor, ele não pode ser penhorado para pagar a dívida. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu que o FGTS, depositado a favor de uma devedora, deve permanecer intacto. Cabe recurso.

‘Poupança forçada’

Fundo de garantia liberado é impenhorável, diz TJ-DF

Ainda que o fundo de garantia esteja liberado na conta corrente do devedor, ele não pode ser penhorado para pagar a dívida. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu que o FGTS, depositado a favor de uma devedora, deve permanecer intacto. Cabe recurso.

A matéria é controversa. Os desembargadores reconheceram que não há consenso se os recursos do fundo constituem ou não verbas de natureza salarial. A maioria da Turma entendeu que o FGTS é “uma espécie de poupança forçada”, de que o trabalhador se vale em caso de eventual desemprego e, portanto, liberado ou não, tem natureza salarial.

De acordo com os autos, a conta corrente alvo de execução e tentativa de penhora recebia créditos de diferentes origens. Porém, parte dos valores seria proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho, sendo que o depósito mais expressivo se refere ao FGTS, liberado em favor da trabalhadora.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que o FGTS só seria impenhorável enquanto estivesse bloqueado na conta vinculada do trabalhador. A partir da liberação, não haveria mais motivo para que se mantivesse impenhorável.

A devedora recorreu ao TJ-DF. Com a decisão, o dinheiro decorrente do fundo de garantia não poderá ser penhorado para cobrir a dívida.

Processo 2007.002.0067.919

Revista Consultor Jurídico



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