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TRT julga diferença salarial em relação de trabalho

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Revista Consultor Jurídico


Compete à Justiça do Trabalho examinar processo que discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida entre o contratado e o município, quando não houve aprovação em concurso público.

Contratação irregular

TRT julga diferença salarial em relação de trabalho

Compete à Justiça do Trabalho examinar processo que discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida entre o contratado e o município, quando não houve aprovação em concurso público.

O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que determina o exame pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região do suposto direito de Ailton Florêncio da Silva, de Minas Gerais, às diferenças salariais.

Na ação contra o Estado, o autor afirma que exerceu as funções de agente penitenciário de 1997 a 2005. Ele entrou na Justiça a fim de receber diferenças salariais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido com o Estado. Após examinar o caso, a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte (MG) declarou não ser de sua competência o julgamento, pois tratava-se de matéria trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, também se julgou incompetente para decidir a questão. Na ocasião, afirmou que o contratado era submetido ao regime estatutário, sendo que a Emenda Constitucional 45/04 não alterou em nada a competência para apreciação e julgamento das ações que envolvam a administração pública e seus servidores.

Recebido na Justiça comum estadual, o processo gerou conflito negativo de competência. O tribunal considerou que o contrato de trabalho foi celebrado no regime celetista.

Após examinar o caso, o STJ declarou, então, a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “As demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas pela Justiça do Trabalho”, destacou o relator do conflito, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Segundo ele, pela extensão do vínculo, conclui-se que a contratação foi irregular, uma vez que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. O Estado, inconformado com a decisão, ajuizou Agravo Regimental para tentar modificar a decisão.

A 3ª Seção, no entanto, negou o recurso, mantendo a competência do TRT da 3ª Região. “De fato, o vínculo persistiu por mais de sete anos. Resta certo, desse modo, que inexiste relação estatutária ou administrativa entre as partes, podendo subsistir liame celetista, o que somente poderá ser verificado pelo Juízo trabalhista, competente para processar e julgar o feito”, concluiu o ministro.

CC 86.575

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