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Assetj requer, junto à presidência do TJ/SP, incidência de sexta-parte sobre todas as gratificações

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Sylvio Micelli / ASSETJ http://www.assetj.org.br


A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj) protocolou, na semana passada, solicitação junto à presidência do Tribunal de Justiça, no sentido de calcular, de forma correta, o percentual equivalente à sexta-parte, pelo fato de não incindir sobre determinadas gratificações.

A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj) protocolou, na semana passada, solicitação junto à presidência do Tribunal de Justiça, no sentido de calcular, de forma correta, o percentual equivalente à sexta-parte, pelo fato de não incindir sobre determinadas gratificações.
 
Para embasar o pedido, a Assetj juntou ao pedido diversos Acórdãos com uniformização de Jurisprudência sobre o assunto.
 
Confira o teor do documento:
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 
 
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSETJ , representada respectivamente pelo Presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, que abaixo subscrevem a presente, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, representando todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Capital e Interior do Poder Judiciário, expor e requerer o seguinte:  

A vantagem da sexta-parte de natureza constitucional, está inserida no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assim dispõe:  

" Art. 129- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional  por tempo do serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida  aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"  
 
Evidencia-se pelo texto constitucional, transcrito que trata-se de direito, cujo cálculo para fins de pagamento deve observar o comando sobre os vencimentos integrais, sob pena de descumprimento e ofensa a irredutibilidade prevista no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal, exatamente pelo fato de não estar incidindo sobre as respectivas vantagens que compõem os vencimentos.  

Os vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Poder Judiciário, são compostos pelo salário base, adicionais, gratificações e sexta-parte, sendo que, sobre algumas gratificações não está sendo calculado corretamente a vantagem da sexta-parte, exatamente por não estar incidindo sobre gratificações como:  

Gratificação Fixa- Lei Complementar 741/1993;

Gratificação Extra- Lei Complementar 788/1994;

Gratificação Extraordinária- Lei Complementar 913/2002. 

Nada justifica a não incidência da vantagem da sexta-parte, pois referidas gratificações integram os vencimentos, proventos e pensões, sendo que as mesmas há muito tempo, 15,14 e 6 anos, respectivamente, sem solução de continuidade são pagas, o que por si só demonstram a definitividade e não eventualidade. 

Nesse sentido, milhares de demandas foram ajuizadas e obtiveram êxito nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, sendo confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, demonstrando a unanimidade da correta aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, inclusive Uniformização de Jurisprudência e para tanto, a seguir discriminaremos alguns dos julgados, cujos V.Acórdãos são juntados em anexo que faz parte integrante deste: 
 
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, Relator Leite Cintra; 
 

CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO 

      1ª Câmara

      Apelação Cível nº 592.169-5, Rel. Venício Salles

      Apelação Cível nº 628.018-5, Rel. Franklin Cocuzza 

      2ª Câmara

      Apelação Cível nº 581.403-5, Rel. Alves Bevilacqua

      Apelação Cível nº 619.298-5, Rel. Nelson Calandra

      Apelação Cível nº 455.531-5, Rel. Osvaldo de Magalhães 

      3ª Câmara

      Apelação Cível nº 334.168-5, Rel. Gama Pellegrini

      4ª Câmara

      Apelação Cível nº 180.191-5, Rel. Escutari de Almeida

      Apelação Cível nº 667.620-5, Rel. Martins Pinto

      Apelação Cível nº 671.756-5, Rel. Vianna Santos

      5ª Câmara

      Apelação Cível nº 675.660-5, Rel. Franco Cocuzza

      Apelação Cível nº 691.756-5, Rel. Xavier de Aquino 
 
      6ª Câmara

      Apelação Cível nº 688.173-5, Rel. Roberto Bellocchi

      Apelação Cível nº 686.627-5, Rel. Carlos Eduardo Pachi

      Apelação Cível nº. 620.932-5, Rel. Oliveira Santos

      Apelação Cível nº 555.105-5, Rel. Sidney R. dos Reis

      Apelação Cível nº. 562.420-5, Rel. José Hábice

      7ª Câmara

      Apelação Cível nº 676.890-5, Rel. Guerrieri Rezende

      Apelação Cível nº 691.332-5, Rel. Coimbra Schmidt

      Apelação Cível nº. 684.602-5, Rel. Barreto Fonseca

      Apelação Cível nº 642.366-5, Rel. Jair de Souza

      Apelação Cível nº 460.905-5, Rel. Walter Swensson

      8ª Câmara

      Apelação Cível nº 598.713-5, Rel. José Santana

      Apelação Cível nº 660.327-5, Rel. Paulo Dimas Maschareti

      Apelação Cível nº. 358.288-5, Rel. Paulo Travain

      Apelação Cível nº 401.716-5, Rel. Marcelo Tossi

      Apelação Cível nº 533.880-5, Rel. Celso Bonilha

      9ª Câmara

      Apelação Cível nº 102.120-5, Antonio Riuli

      Apelação Cível nº 115.230-5, Geraldo Lucena

      Apelação Cível nº. 704.621-5, Rel. Décio Notarangeli

      Apelação Cível nº 386.284-5, Rel. José Carlos Garcia

      Apelação Cível nº 368.427-5, Rel. Yoshiaki Ichihara

      10ª Câmara

      Apelação Cível nº 683.782-5, Antonio Carlos Villen

      Apelação Cível nº 567.146-5, Rel. Reinaldo Milluzzi

      Apelação Cível nº. 582.881.5, Rel. Torres de Carvalho

      11ª Câmara

      Apelação Cível nº 375.644-5

      12ª Câmara

      Apelação Cível nº 440.822-5,Rel. Prado Pereira

      Apelação Cível nº 582.621.5, Rel. Alberto Gentil

      Apelação Cível nº. 705.893-5, Rel. Wanderlei Federighi

      13ª Câmara

      Apelação Cível nº 683.390-5,Rel. Ivan Sartori

      Apelação Cível nº 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

      Apelação Cível nº.694.724-5, Rel. Oliveira Passos

      Apelação Cível nº 686.772-5, Rel. Almeida Sampaio

      Apelação Cível nº.460.195-5, Rel. Peiretti de Godoy


É importante destacar que grande parte dos Servidores do Poder Judiciário, já obtiveram êxito judicialmente e já vêm percebendo nos holleriths mensais, o correto cálculo   da  incidência da vantagem da   sexta-parte sobre as gratificações,

restando conseqüentemente apenas parte do Quadro, o que não representa grande número, nem encargo financeiro de monta, justificando-se plenamente a extensão para que se tenha tratamento igualitário.  
 
A concessão administrativa objeto do pedido à seguir, já tem precedente na própria decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial da Justiça, de 23/12/2004, ora juntada, em que se concedeu a todos os servidores regidos pela Complementar 500/74, a licença prêmio, diante da maciça e unânime jurisprudência favorável, idêntica situação que ora se apresenta com relação a vantagem da sexta-parte sobre as gratificações.  
 

          O PEDIDO 
           

          A ASSETJ em defesa de seus associados e todos os servidores do Tribunal de Justiça que estão recebendo incorretamente a vantagem da sexta-parte, requer que a questão seja apreciada pelo Órgão Especial, para conceder o seguinte:  
           

        1. O correto cálculo da vantagem da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se todas as gratificações, desde a data em que referido benefício foi concedido;
 
 
        1. A alteração nos holleriths mensais do correto cálculo da sexta-parte sobre as gratificações, bem como o pagamento dos atrasados, acrescidos da correção monetária a que se refere o artigo 116 da Constituição do Estado.
Convictos de que o presente pedido será imediatamente encaminhado ao Órgão Especial para aprovação, registre-se finalmente que Vossa Excelência inclusive já julgou favoravelmente como Relator a questão, na Apelação Cível nº 688.173-5, quando integrante da 6ª Câmara de Direito Público, aguardamos confiantemente a concessão do requerido.  

São Paulo, 09 de Janeiro de 2008.  
 
JOSÉ GOZZE
Presidente da Diretoria Executiva 
 
JULIO BONAFONTE
Presidente do Conselho Deliberativo
 
Informou Sylvio Micelli / Assetj



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