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Juíza considera ilegal a paralisação dos advogados públicos, Forum recorre

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:09 Agência Diap


A Juíza Substituta da 16ª Vara Federal, Dra. Iolete Maria Fialho de Oliveira, acatou na noite de ontem, dia 22/01, pedido de liminar da Procuradoria Regional da União - 1ª Região, considerando ilegal a agenda de greve dos advogados e defensores públicos federais.

GREVE
Juíza considera ilegal a paralisação dos advogados públicos, Forum recorre

A Juíza Substituta da 16ª Vara Federal, Dra. Iolete Maria Fialho de Oliveira, acatou na noite de ontem, dia 22/01, pedido de liminar da Procuradoria Regional da União - 1ª Região, considerando ilegal a agenda de greve dos advogados e defensores públicos federais.

As entidades de classe que integram o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, em reunião na mesma noite, na sede da ANPPREV, considerando que a decisão é provisória, irão aguardar as respectivas citações, para então agravar no mesmo Juízo, ao tempo em que ingressarão em instâncias superiores para assegurar o direito constitucional de greve, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a legislação trabalhista de regência (Lei nº 7.783/89).

Nesse sentido, prossegue em todo o País a mobilização da classe jurídica federal, mantidos os plantões para atendimento emergencial nas áreas consultiva e judicial.

Abaixo, a íntegra da decisão liminar favorável à AGU.

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2008.34.00.002476-7
AUTORA: UNIÃO FEDERAL RÉUS: ANAJUR E OUTROS Vistos etc.

Trata-se de pedido liminar formulado pela UNIÃO FEDERAL em face das entidades rés visando a constranger-lhes a deixarem de promover a paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União – AGU, conforme deliberado em Assembléia Conjunta adrede realizada em 08.01.2008.

Em juízo de cognição sumária, afiguram-se me relevantes as razões aduzidas pela Autora.

A realização da greve objurgada nos autos é fato notório, deliberada na Assembléia retro referida, razão por que dispensa ilações acerca da probabilidade de sua realização.

O direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em tela. Estes, por analogia à lei de greve do setor privado e considerando a relevância de sua prestação, não podem sofrer paralisação.

Ademais, na esteira de decisões do STF, o TRF/1ª Região já teve oportunidade de salientar que “o direito de greve não é superior a nenhum outro direito, notadamente o de interesse público.”

Ora, mostra-se inquestionável o caráter público de que se reveste o serviço prestado pelos Associados das entidades-rés. A esta circunstância há associar, outrossim, as relevantes razões aduzidas pela Requerente. Em especial, destaco a possibilidade de danos de difícil reparação, potencialmente causados pela perda dos prazos judiciais e a conseqüente devolução de processos às respectivas Chefias, conforme referido às fls. 11, in fine.

O interesse privado, em que pese lídimo, não pode sobrepor-se ao reclame público. A acenada interrupção das atividades pelo movimento grevista mostra-se hábil a causar danos também ao erário, com repercussões para o contribuinte.

Com estas considerações, tenho por de bom alvitre, com espeque no poder geral de cautela e antecipando-me ao juízo de mérito, declarar a ilegalidade da agenda da paralisação dos serviços da AGU, de molde a garantir a normalidade da prestação dos mesmos.

Citem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, em 23 de janeiro de 2008.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF Em exercício

Fonte: Agência Diap




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