Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias 2008 Notícias de janeiro de 2008 Notícias de 23 de janeiro de 2008 STF suspende prêmio a servidores da Fazenda do Amazonas
Ações do documento

STF suspende prêmio a servidores da Fazenda do Amazonas

por Sylvio Micelliúltima modificação 10/02/2008 10:08 Revista Consultor Jurídico


Está suspensa a determinação para que o governo do Amazonas pague imediatamente o valor do prêmio anual de produtividade de 2006 para os servidores fazendários filiados ao Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminar do Tribunal de Justiça amazonense.

Sem bonificação

STF suspende prêmio a servidores da Fazenda do Amazonas

Está suspensa a determinação para que o governo do Amazonas pague imediatamente o valor do prêmio anual de produtividade de 2006 para os servidores fazendários filiados ao Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminar do Tribunal de Justiça amazonense.

A ministra acolheu pedido de Suspensão de Segurança apresentada pelo governo do estado. O governo alega que a decisão do TJ impediu a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público, previsto em decreto estadual e na Emenda Constitucional 41/03. Alega também risco de lesão irreparável à economia pública, consubstanciada na possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”. Isso porque “são centenas de servidores, inativos e ativos, integrantes das carreiras fazendárias estaduais que se encontram em idêntica situação e que se vêem estimulados a demandar contra o estado”.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a presidente do STF reconheceu sua competência para julgar o pedido, por se tratar de controvérsia que evidencia a existência de matéria constitucional. Além disso, endossou o argumento do governo amazonense de que a decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública e econômica.

A ministra recordou que a presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”. Citou decisões proferidas nas SS 2.434, 2.351 e 2.899, bem como nas Suspensões de Tutela Antecipada 84, 94 e 109, relatadas por ela própria.

Quanto aos argumentos da existência de direito adquirido e da ocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, contida na ação impetrada pelo sindicato classista junto ao TJ-AM, Ellen Gracie observou que seu exame não cabe em Suspensão de Segurança, devendo ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da ação.

SS 3.485

Revista Consultor Jurídico



Menu
 

Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.