Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias 2008 Notícias de fevereiro de 2008 Notícias de 13 de fevereiro de 2008 MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública
Ações do documento

MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública

por Sylvio Micelliúltima modificação 13/02/2008 18:44 TST


O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região tem toda a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores celetistas. A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região tem toda a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores celetistas. A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

A Sexta Turma, ao rejeitar o recurso de revista interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e a sentença da Vara do Trabalho, que fixou multa de R$ 50 mil reais por mês de descumprimento a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No recurso, o Estado alegou a ilegitimidade do MPT para propor ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que a pretensão não trata de reparação de lesão a direito indisponível.

Para o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a determinação de pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é matéria que se encontra inserida entre os direitos que visam à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que torna legítima a ação do Ministério Público. “A indisponibilidade está vinculada à existência de lesão à ordem social e ao direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores: o trabalho”, avalia o ministro Corrêa da Veiga. Para ele, os interesses individuais homogêneos são direitos indisponíveis, pois, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos. Abrangem, portanto, a tutela coletiva em sentido amplo, concluiu o ministro.

O relator ressalta que já está consagrada, na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, nesses casos. A previsão, esclareceu o ministro, está contida tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II), quanto na Lei Complementar nº 75/93. Esta lei conferiu legitimidade ao MPT para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, sendo os interesses individuais homogêneos uma espécie de interesses coletivos lato sensu.

O processo

Tudo começou em abril de 2003, quando o Sindicato dos Técnicos em Radiologia Médica, Câmaras Escuras e Similares em Empresas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinterms) solicitou à Procuradoria Regional do Trabalho audiência de mediação com a Fundação Regional de Saúde de Mato Grosso do Sul. O objetivo do Sinterms, entre outras reivindicações, era obter a adequação da data de pagamento de salários pelo Hospital Regional, administrado pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

Em audiência, o representante do Estado disse ser impossível, naquele momento, o cumprimento de norma do pagamento dos empregados até o quinto dia útil, em função da dificuldade de fluxo de caixa, pois o dinheiro para pagamento da folhas dos servidores só é liberado no dia 10 de cada mês. Segundo o MPT, foram adotadas diversas medidas, sem sucesso, com o intuito de solucionar a questão na esfera extrajudicial. Só lhe restou a propositura da ação, buscando garantir o cumprimento da legislação trabalhista quanto ao prazo determinado para o pagamento dos salários.

(RR-765/2004-004-24-00.6)

Fonte: TST




Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.