IOB disponibiliza 50 perguntas e respostas sobre IRPF 2008
O Ministério da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, divulga o calendário de restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas. A restituição, como praxe, é efetuada em 7 lotes, sendo o primeiro em junho e os demais nos meses subsquentes e o valor fica disponível ao contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
1) Qual o conceito de domicílio fiscal para pessoa física?
Considera-se domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendida, o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.
(art. 171 do Decreto-Lei nº 5.844/1943).
2) Qual é o limite de isenção para os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações com ouro ativo financeiro mensalmente?
É considerado isento o ouro ativo financeiro negociado em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, conforme o art. 3º da Lei nº 11.033/2004.
O ouro é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive.
Nessa condição, são consideradas operações financeiras quando efetuadas nos pregões das Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros ou assemelhadas, ou no Mercado de Balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, conforme definido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.766/1989.
3) Como devem ser informado na Declaração de Ajuste Anual 2008 os valores recebidos a título de revisão de aposentadoria?
Os valores recebidos do INSS a título de revisão de aposentadoria devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual (IRPF 2008), no campo "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas".
Esses valores resultantes de atualização que os aposentados e pensionistas, com ou sem ação na Justiça, têm recebido são referentes aos planos econômicos de fevereiro de 1994 e fevereiro de 1997, ou resultantes de discussão de pagamento de pensão de dependentes em valor inferior a 100% da aposentadoria do segurado, visto que a Lei nº 9.032/1995 fixa a pensão por morte em 100% do valor da aposentadoria ou do benefício a que o trabalhador falecido teria direito.
Entretanto, será informado como Rendimento Isento, caso seja revisão de aposentadoria relativa a períodos em que o aposentado recebeu, com mais de 65 anos de idade. (Art. 39 do RIR/1999)
(Manual DIRPF/2008; Art. 39 do RIR/1999)
4) O profissional autônomo que receber honorários em cheques e constatar insuficiência de fundos, pode deduzi-los da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física?
Os cheques não recebidos, inclusive por insuficiência de disponibilidades financeiras não compõem o rendimento recebido, podendo seus valores serem excluídos da determinação do Imposto de Renda devido pela pessoa física.
Nos termos do art. 45 do RIR/1999, devem ser considerados como rendimentos os valores que tenham sido efetivamente recebidos no ano-calendário.
(Art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988, incorporado ao art. 45 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR).
5) Qual o prazo para recebimento da restituição do Imposto de Renda após findado o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ?
O Ministério da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, divulga o calendário de restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas.
A restituição, como praxe, é efetuada em 7 lotes, sendo o primeiro em junho e os demais nos meses subsquentes e o valor fica disponível ao contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
A RFB alerta que a ordem de priorização dependerá da forma de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, sendo pagas primeiramente as apresentadas pela internet, seguindo-se, na ordem, as entregues em disquete e formulários.
Será ainda observada a prioridade para os contribuintes contemplados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
6) Na Declaração de Ajuste Anual, como deve ser informado os rendimentos decorrentes do VGBL?
O VGBL ( Vida Gerador de Beneficio Livre ) é um seguro de vida, possui características similares a de um plano de previdência, também permitindo ao cliente acumular recursos a médio e longo prazos, que poderão ser convertidos em renda mensal, a partir da idade que você escolher. O dinheiro vai sendo depositado e sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida pelo investidor.
Os rendimentos decorrentes do "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL) deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual IRPF 2008, no campo de "Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" pelo valor tributável recebido ou caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte nos termos dos arts 1º e 2º da Lei nº
11053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado em “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.
Deve ser entendida como valor tributável recebido a diferença positiva entre o montante recebido, também no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos, em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguro de vida (VGBL).
(Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001; art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 639 do RIR/1999 e Ato Declaratório Executivo Corat nº 19/2003 e Manual IRPF 2008).
7) Quais atividades estão inseridas no conceito de atividade rural exercida por pessoa física?
A atividade rural exercida pelas pessoas físicas abrange a exploração das seguintes atividades, exercidas individualmente, em parceria ou em condomínio:
a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;
b) cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;
c) apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou quaisquer outras culturas animais inclusive da captura e venda in natura de pescado;
d) indústrias extrativas animal e vegetal;
Pode abranger atividades de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", dos quais são exemplos:
- a transformação de grãoes em farinha ou farelo;
- a pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão;
- produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação;
- a transformação de frutas em doces, quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade rural explorada.
(Art. 58 do Decreto nº 3000/1999 - RIR)
8) Como as pessoas físicas devem considerar na Declaração Anual de Ajuste os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?
Em face do contrato de compra e venda de coisa futura configurar modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção agrícola) e sua venda ao financiador.
Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, inclusive a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se efetivar com a entrega dos produtos.
(art. 61 do RIR/1999)
9) Que tipo de aeronave pode ser considerada investimento dedutível na atividade rural?
São dedutíveis os gastos com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que sua utilização seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peças de reposição, os gastos com a manutenção e uso da aeronave, combustível, óleo, serviços de mecânico, salário do piloto etc., podem ser consideradas despesas de custeio.
(Art. 62 do RIR/1999; art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 83/2001).
10) Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos?
O valor correspondente ao aluguel, arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica e na declaração.
O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" da declaração de rendimentos.
(Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 9.532/1997, consolidados nos arts. 106 a 112 do RIR/1999).
11) Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro na atividade rural?
Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro), parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista), a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou unidade rural e nele exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Quanto à natureza jurídica os contratos de parceria e de arrendamento, configuram obrigação pessoal (direito obrigacional), porém diferem:
I - quanto ao exercício dos poderes inerentes ao domínio no contrato de parceria, o cedente (parceiro-outorgante) transfere apenas o exercício, parcial, do poder de uso e no contrato de arrendamento, o cedente (arrendador) transfere ao arrendatário o exercício, parcial, dos poderes de uso e gozo.
II - quanto à responsabilidade pelos riscos da atividade e remuneração do cedente no arrendamento, o cedente (arrendador) recebe do arrendatário retribuição certa ou aluguel, pouco importando se este se houve bem ou mal no empreendimento, enquanto na parceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos e os lucros havidos, conforme avençado.
Para esses contratos devem ser observados que:
a) Devem ser comprovados por instrumento escrito para ter plena validade perante o Fisco;
b) Devem apurar o resultado separadamente o arrendatário, o condômino, o cônjuge e os parceiros que participam na exploração de atividade rural, proporcionalmente às receitas e despesas que couber a cada.
c) No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado em conjunto, em nome de um dos cônjuges, que tributa os demais rendimentos comuns ao casal.
(Estatuto da Terra, art. 96, VI e Dec. nº 59.566, de 1966, Manual de Preenchimento DIRPF/2008).
12) Como será a tributação da pessoa física na atividade rural em condomínio ou em parceria?
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural deverão apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.
(Art. 59 do RIR/1999).
13) Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?
O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
Para esses rendimentos deve ser observado que:
Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a prudente critério da autoridade lançadora, quando solicitados.
À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual.
(Art. 8º da Lei nº 7.713/1988; art. 24, §2º, IV, da Lei nº 9.430/1996, consolidados no art. 106 do RIR/1999).
14) O resultado negativo apurado na atividade rural pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual ou terá que ser compensado no ano seguinte com os rendimentos da própria atividade rural?
O resultado negativo (prejuízo) da atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores da própria atividade rural.
Se o resultado for positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
(Arts. 65 e 68 do RIR/1999 e art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83/2001).
15) Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural a pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente.
- no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;
- na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos nas proporções estipuladas em contrato.
Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.
(Lei nº 8.023/1990; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996, consolidadas no art. 61 do RIR/1999 e art. 19, § 1º da IN SRF nº 83/2001).
16) Quais despesas são consideradas de custeio para a atividade rural da Pessoa Física?
São definidas como de custeio as despesas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural, além das necessárias para manter a fonte produtora dos rendimentos, e que guardem relação com a natureza das atividades exercidas no meio rural. Distinguem-se de investimentos, pois esses constituem aplicação de recursos com o objetivo de desenvolvimento ou expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.
São exemplos de despesas de custeio os salários, os aluguéis e arrendamentos rural, a compra de sementes e mudas, os gastos com adubos e fertilizantes, as rações, as vacinas e medicamentos, taxas, contribuições, entre outros.
(Arts. 7º e 8º da IN SRF nº 83/2001).
17) Como o contribuinte com exercício de atividade rural deve informar em relação aos produtos estocados e não vendidos?
Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte pessoa física, produzidos em períodos anteriores ou no próprio ano-calendário a que se referir a apuração enquanto aguardam a oportunidade da sua saída por venda devem permanecer estocados e nessa condição serem informados na declaração - Demonstrativo da Atividade Rural
Na ficha Bens da Atividade Rural, discrimine a quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem mencionar qualquer valor.
(Parecer Normativo CST nº 85/1977, item 3)
Considera-se atividade rural a captura “in natura” do pescado se realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca, etc.), inclusive a exploração realizada em regime de parceria.
As atividades de beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados rurais para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023/1990. São considerados atividade industrial.
(IN SRF 83/2001, artigo 2º)
19) O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de investimento na atividade rural ?
Sim, O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes é considerado despesas de investimento na atividade rural. Assim, na aquisição de reprodutores ou matrizes P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem os gastos.
Também pode ser deduzido parte do valor correspondente a esses animais, quando adquiridos conjuntamente.
(Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.023/1990, consolidada no art. 62 do RIR/1999).
20) No caso de pessoa física que aliena a propriedade rural e fica com a safra colhida, o valor recebido pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo não sendo mais produtor rural?
Sim, desde que comprovado que os bens vendidos foram produzidos por ela própria, na propriedade alienada.
(Art. 61 do RIR/1999; art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 83/2001 e Manual IRPF/2008).
21) Há incidência de IRRF sobre recebimento de auxílio funeral recebido do empregador?
Sim. O valor do auxílio funeral recebido está sujeito à incidência do IRRF, por compor o rol dos rendimentos tributáveis.
Essa tributação se dará pela aplicação da tabela progressiva no mês em que for paga.
(Art. 38 e 620, do RIR/1999 com a redação atribuída pelo art. 1° da Lei n° 11.482/2007).
22) Os cartórios e dos tabeliães apresentam declaração como pessoas físicas?
Sim. Perante a legislação do imposto de renda, os cartórios não são pessoas jurídicas. Os serventuários da Justiça, que os representam, residentes ou domiciliados no Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, pelo regime de carnê-leão.
Assim, pelos valores recebidos de pessoas físicas, de fontes situadas no exterior e de emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça (como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros), deverão ser recolhidos através de carnê-leão até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem percebidos e dessa forma são informados na Declaração de Ajuste Anual.
A referida incidência é aplicável independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica. Na declaração de ajuste anual são da mesma forma informada, como pessoas físicas.
(Art. 106 do RIR/1999 e art. 21, III, da IN SRF nº 15/2001).
23) Qual é o documento hábil para comprovar, perante à Receita Federal, a relação de dependência?
Para cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento.
O menor pobre que o contribuinte crie e eduque somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto a guarda, tutela ou adoção.
Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação, e a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
(Art. 77 do RIR/1999)
24) Como deve ser feita a declaração IRPF de um contribuinte menor de idade?
O contribuinte menor deverá apresentar a declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome, com número de inscrição no CPF próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detenha a guarda judicial.
Por fim, cabe reforçar que a declaração como dependente supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
(Art. 1° da Lei n° 4.506/1964 e art. 4º do RIR/1999).
25) Como é cancelado o CPF se o falecido não deixar bens a inventariar?
Quando ocorre o falecimento de um contribuinte, o trâmite perante a Secretaria da Receita Federal visa ao cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), com a conseqüente regularização da sua situação fiscal.
Se não houver bens a inventariar inexistirá a figura do espólio, bastando seguir o procedimento sumário, no qual o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais), devidamente identificado, leva a certidão de óbito a uma unidade da SRF e solicita o cancelamento do CPF. Segundo a SRF, se não houver qualquer pendência, tributo ou declaração, o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.
Se houver bens a inventariar, a SRF não poderá cancelar o CPF. O número de identificação do falecido corresponderá ao CPF do espólio, até o término do inventário, com a conseqüente partilha, e até que a situação fiscal do falecido esteja regularizada.
(Arts. 45, II, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 461/2004).
26) Como são declarados os rendimentos e bens de contribuinte viúvo?
O contribuinte viúvo deve apresentar a declaração com CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.
Se ainda permanecer dependente dos rendimentos do patrimônio do falecido, do espólio, poderá manter a condição de dependente nas declarações inicial, intermediárias e até na declaração final de espólio.
No curso do inventário, o viúvo declarante em separado pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
(Art. 7º da IN SRF nº 81/2001 e Manual DIRPF/2008)
27) O inventariante do "de cujus" que não tenha CPF está obrigado a se inscrever no CPF do Ministério da Fazenda, após ter sido investido dessa prerrogativa, por decisão judicial?
Sim. Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do "de cujus" que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido.
(Art. 20, inciso II, da IN SRF nº 461/2004 - alterada pela IN SRF nº 592/2005)
28) Quando um imposto pago no exterior, por pessoa física, pode ser compensado no Brasil?
O imposto de renda pago em país com qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior, conforme art. 16, § 1º da IN nº SRF nº 208/2002.
29) O pagamento do valor do crédito educativo de dependentes pode ser deduzido como despesa com instrução na Declaração de Ajuste Anual Completa?
Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, e não despesa direta com instrução paga a estabelecimento de ensino. Por isso não poderá ser considerado despesa com instrução na Declaração de Ajuste Anual - Modelo Completo.
(Art. 81 do RIR/1999; Manual de Preenchimento DIRPF/2008).
30) Pessoa física que alienou imóvel residencial em jun/2007 e não conseguiu comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. Como deverá proceder para recolher o imposto de renda que deveria ter sido pago no mês subseqüente ao da venda?
A pessoa física recolherá o imposto de renda acrescido da taxa Selic acumulada a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido até o mês anterior ao do recolhimento e 1% relativo ao mês do recolhimento.
Após os 30 dias será devida, também, a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
(Art. 2º, § 12, I e II da IN SRF nº 599/2005)
31) Como declara o contribuinte menor emancipado?
O menor antecipado pode apresentar declaração em seu nome, com CPF próprio, abrangendo os rendimentos próprios ou, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode optar em apresentá-la em conjunto com um dos pais.
Pelo Código Civil diz-se emancipado ao maior de 16 anos e menor de 18 anos, que, de acordo com o inciso I do Parágrafo Único do artigo 5º, obtém a sua emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público e independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor habilitando o menor à prática de todos os atos civis antes do tempo legal.
Se optante pela declaração em conjunto, preenchendo os requisitos para permanecer como dependente, os rendimentos próprios são tributados em conjunto na declaração de um dos pais. O titular (pai) deve, nesse caso, incluir os rendimentos do dependente em sua declaração, na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes" (declaração completa ou simplificada) e/ou na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior" (declaração completa) ou na ficha Demais Rendimentos e Imposto Pago dos Dependentes (declaração simplificada).
(Manual de Preenchimento IRPF 2008).
32) Como devo preencher na declaração o campo "Informações do cônjuge"?
Deve ser preenchido o número de inscrição no CPF do cônjuge ou do companheiro com 11 dígitos, mesmo que a declaração não seja em conjunto.
No caso de declaração em separado, o campo "E" deve ser preenchido pelo contribuinte que declarar os bens comuns, ainda que o cônjuge esteja desobrigado de apresentar a declaração.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008 e a Instrução Normativa SRF nº 616/2006).
33) A indenização percebida pelo locador em decorrência de danos causados no imóvel locado é tributável para o IR?
Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.
São considerados rendimentos isentos os valores que tiverem por finalidade a reposição de algo perdido, pois a indenização não gera acréscimo patrimonial, deve repor a perda sem qualquer acréscimo.
(Art. 39, XVIII, do RIR/1999).
34) Como os pais que apresentam a Declaração de Ajuste Anual em separado informam os filhos dependentes?
Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Entretanto, é vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário (por exemplo: separação do casal).
(Art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
35) Filho(a) que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos, perde a condição de dependente?
O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente.
Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável.
O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
36) Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do contribuinte, como preencher o quadro Informações da Declaração do Cônjuge?
Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esse quadro deve ser preenchido com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este não conste como dependente os bens comuns do casal conste na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
Rendimentos Tributáveis
MAIS Rendimentos Isentos e Não-tributáveis
MAIS Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
MENOS Imposto Pago
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
37) Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente do fato de o menor viver ou não sob o mesmo teto do contribuinte.
(Art. 77 do RIR/1999; Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física 2008)
38) Gastos com dependente que se encontra internado em clínica de repouso podem ser deduzidos como despesas médicas?
As despesas de internação em clínica de repouso poderão ser deduzidas a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital pelo Ministério da Saúde.
Portanto, o estabelecimento deverá informar essa condição ao contribuinte para que a despesa possa ser deduzida em sua declaração.
(Art. 8º, II, "a" da Lei nº 9.250/1995, art. 80 do RIR/1999 e Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual - 2008)
39) Gastos com receituários para uso de óculos podem ser deduzidos do IR da pessoa física?
Não. Os gastos realizados com a compra de óculos e lentes de contato, bem como os gastos com medicamentos, não podem ser deduzidos como despesas médicas.
(PN CST nº 36/1977)
40) Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários.
(Art. 80, § 1º, II, do RIR/1999)
41) As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas do IR da pessoa física como despesas de instrução?
Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com o art. 81 do RIR/1999, Art. 40, II, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.
Referidas despesas somente poderão ser deduzidas se forem necessárias ao exercício de atividade geradora da receita, puderem ser comprovadas por documentação hábil e idônea, não podem ter sido reembolsadas ou ressarcidas e devem estar escrituradas no Livro Caixa.
(PN CST nº 60/1978 e art. 81 do RIR/1999)
42) Despesas com viagens ao exterior para estudo de idiomas podem ser deduzidos do IR?
Não, somente são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes.
Portanto, os gastos realizados com aulas de idioma estrangeiro não podem ser deduzidos como despesas com instrução.
(Arts. 39, §3º, e 41 da IN SRF nº 15/2001)
43) Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?
Não. Somente são dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes.
(Art. 8º, II, "b" da Lei nº 9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 da RIR/1999; art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
44) O que é considerado educação infantil para fins de dedução do Imposto de Renda?
A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório e é oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas.
As despesas com educação infantil, para fins de dedução do Imposto de Renda, compreendem os gastos efetuados com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
(Art. 81 do RIR/1999; Lei nº 9.394/1996, arts. 29 e 30; e IN SRF nº 15/2001, art. 41, § 1º)
45) Na Declaração Anual de Ajuste as despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?
Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xérox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, e gastos postais, não são consideradas despesas de instrução.
(Art. 8º, II, "b" da Lei nº 9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 do RIR/1999 e art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
46) Como declarar imóvel e dinheiro recebidos por herança?
Declare os valores recebidos no quadro de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha específica de herança.
No quadro de bens, especifique o bem recebido por herança.
As doações e heranças recebidas são tratadas como rendimentos isentos e não tributáveis.
(Art. 39 do RIR/1999 e Manual de Preenchimento do programa IRPF 2008).
47) As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?
Não. Estas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste. Essa sistemática de apuração está contemplada nos arts. 106 e seguintes do RIR/1999.
48) São dedutíveis para a pessoa física as despesas com propaganda da sua atividade profissional?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
Cabe ressaltar que a dedução das despesas, conforme art. 76 do RIR/1999, não poderá exceder a receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até o mês de dezembro.
São consideradas despesas de propaganda e publicidade os rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações ou a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas nos termos do art. 366 do RIR/1999, que embora estejam direcionados para pessoa jurídica podem ser considerados para o profissional prestador de serviço.
Priscilla Tavollassi | A4 Comunicação | 11 3897-4122 | 11 7152-7689 | priscillatavollassi@a4com.com.br | www.a4com.com.br
Imposto de Renda
Abraços
Sylvio Micelli
Declarar ou não declarar?
Eu trabalhei até o mês de março de 2007, percebendo em torno de R$ 900,00 (vlr. bruto), tenho um carro usado, comprado em 2007, à vista, uma C/C, duas C/P e recebi em 2007, valor referente a serviço laudo pericial contábil judicial. Então, gostaria de saber, se tenho que declarar mesmo, o IRRF 2008, e se tenho que informar o valor recebido pela realização de laudo pericial contábil, ao Tribunal de Justiça. Pois não tenho nenhum informe de rendimentos do Tribunal, que informe o que recebi, através de minha C/P?
Grata, desde já, pela atenção,
ótima sexta-feira
e até mais,
Deise Tavares
Declarar sim...
Atenciosamente
Sylvio Micelli
Editor Portal ServidorPúblico.Net
Como declarar o IRRF 2008?
Minha madrinha ficou viúva em 02/12/2006. Em 2007, foi entregue o IRRF, conforme orientação de um contador, que se dizia muito amigo do meu padrinho, da mesma forma que ele declarava, quando vivo, com o CPF dele.
Mas a dúvida continua persistindo nossas cabecinhas, minha e da minha madrinha.
Então, gostaríamos de saber, se realmente é para ser declarado com o CPF dele, pela declaração normal, ou se deve declarar pelo programa de espólio específico, ou pelos dois tipos?
E gostaríamos de solicitar, que seja informado, qualquer informação que julgarem ser útil para sanar as dúvidas de minha madrinha e eu.
Grata, desde já, pela atenção,
Deise / Wilma
como declarar
Obrigada
Deve declarar
Abraços
Sylvio Micelli
Piso salarial de professor em discussão
DEVO DECLARAR ??