Seções
Você está aqui: Página Inicial Notícias 2008 Notícias de março de 2008 Notícias de 15 de março de 2008 Férias de 60 dias não justificam extinção de recesso judiciário
Ações do documento

Férias de 60 dias não justificam extinção de recesso judiciário

por Sylvio Micelliúltima modificação 15/03/2008 02:06 Revista Consultor Jurídico


O Conselho Federal da OAB solicitou ao senador Pedro Simon (PMDB-RS) a inclusão, no seu substitutivo ao Projeto de Lei 6/07, originado na Câmara, da proposta de suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em substituição ao recesso forense, que seria definitivamente extinto.

Férias em dobro

Férias de 60 dias não justificam extinção de recesso judiciário

por Dimis da Costa Braga

O Conselho Federal da OAB solicitou ao senador Pedro Simon (PMDB-RS) a inclusão, no seu substitutivo ao Projeto de Lei 6/07, originado na Câmara, da proposta de suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em substituição ao recesso forense, que seria definitivamente extinto.

Alega-se, entre outros argumentos que não consideram o conjunto das situações envolvidas, que a existência das férias em dobro dos magistrados não justifica a paralisação das atividades jurisdicionais pelo recesso. Está havendo pressão apenas de um lado dessa corda que, se confirmada a pretensão da OAB Nacional, arrebentará do lado mais fraco — o do jurisdicionado.

Há algum tempo a OAB vem pleiteando a extinção do recesso e das férias de 60 dias dos juízes, como fossem essas as causas da lentidão processual, quando todos sabem que as principais causas da morosidade são os excessos de recursos e instâncias. As férias dos juízes, evidentemente, ensejam a assunção de um magistrado substituto, sem qualquer paralisação dos feitos, sugerindo inclusive reclamação no Conselho Nacional de Justiça caso assim não ocorra. E as férias dobradas não se constituem em direito exclusivo de magistrados, mas também de membros do Ministério Público e dos tribunais de contas. Sobre estes, porém, nada se fala.

A atabalhoada pretensão original de extinção pura e simples do recesso sequer considerou o quão representa para os próprios advogados a suspensão anual dos trabalhos forenses e dos prazos por 18 dias na Justiça Federal e do Trabalho, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, proporcionando aos causídicos um merecido descanso, após um ano inteiro de labuta forense.

No atual modelo, existente desde a recriação da Justiça Federal de primeiro grau, em 1966, os advogados gozam do recesso sem se preocupar com acréscimos de serviço no retorno, pois nesse interregno a Justiça atende apenas os casos urgentes, não produzindo despachos, decisões e sentenças nos feitos normais.

Muitos advogados não aprovariam a extinção do recesso e sua substituição pela suspensão dos prazos por 32 dias, pois quando voltassem dessas “férias” poderiam ser tomados de surpresa com a intimação para acorrer aos prazos em muitas causas de uma só vez.

Para os servidores do Judiciário Federal e do Trabalho, o recesso constitui-se numa pausa do estressante dia-a-dia de quem assessora juízes e desembargadores no mister de viabilizar o processo justo: controlar os prazos, intimar as partes, certificar ocorrências, receber petições, proceder à elaboração de precatórios, requisições de pequeno valor e alvarás para pagamento de valores, execução de medidas de prisão e de soltura de pessoas; enfim, desincumbir-se bem e celeremente do grave dever de fazer cumprir a lei processual com justiça e não cometer erros na execução daquela que é a maior e mais difícil tarefa atribuída a qualquer um dos poderes: julgar os direitos e os crimes praticados pelos semelhantes.

Diga-se, de passagem, que os magistrados e servidores do Judiciário Federal têm se desincumbido dessas tarefas a contento e em quantidade cada vez maior, especialmente após a instalação dos Juizados Especiais Federais, que permitiram o acesso à Justiça independentemente da atuação de advogados.

Com os Juizados Virtuais, instalados a partir de 2002, esses feitos se tornaram ainda mais céleres e a Justiça Federal se antecipou em cinco anos à Lei do Processo Eletrônico — 11.419, de 19 de dezembro de 2006 — acrescente-se que o projeto que originou essa lei foi uma iniciativa da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) junto ao Congresso.

As pesquisas de opinião não mentem: os juizados constituem-se numa das melhores iniciativas do setor jurídico, recebendo aprovação da maioria da população, em decorrência de sua celeridade em fazer justiça.

A substituição do atual recesso pela excessiva suspensão dos prazos pretendida ampliará excessiva suspensão dos prazos encontra-se em flagrante violação o princípio da razoável duração do processo, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004. Dispõe o novel inciso LXXVIII do 5º artigo da Constituição: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Evidente que uma suspensão dos prazos processuais por mais de um mês não coaduna com o fim colimado no princípio acima, pois os Juízes e Tribunais Federais e do Trabalho não poderão realizar intimações, audiências ou sessões de julgamento de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte. E a culpa recairá novamente no Judiciário, pois a população em geral não sabe fazer a distinção das causas do atraso no andamento dos feitos de seu interesse.

Aos jurisdicionados cujos feitos não tiverem publicação ou audiências nesse período, dirão seus advogados que não há o que fazer, pois a culpa é da morosidade da vetusta Justiça, que não procede com os atos que o feito requer. Observe-se que, mesmo naqueles processos ajuizados no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sem advogados, os Juízes e as Turmas Recursais não poderão realizar intimações, audiências ou sessões de julgamento.

O recesso criado pela Lei 5.010/66 nunca causou prejuízo a ninguém, pois durante o período sempre foram processadas normalmente as medidas acautelatórias de direitos fundamentais, como os Habeas Corpus e as decisões de urgência em causas cíveis com perecimento de direito. É, pois, do perfil de sua própria razoabilidade — sem causar excessiva paralisação processual, condizente com o princípio da razoável duração do processo, permeado em tudo o que dispôs a Emenda 45/04, conhecida como Reforma do Judiciário.

Se os Poderes e suas funções são diferentes, dadas características específicas de seu funcionamento, diferentes são as soluções adequadas a cada um deles. É o caso do Legislativo e do Judiciário, onde um recesso razoável mostra-se adequado à manutenção do bom desempenho das funções legislativa e jurisdicional, mantidos, quanto à última, os serviços necessários a assegurar a defesa de direitos tolhidos ou ameaçados. Assim, caso se postulasse eventual alteração do atual recesso judiciário, reduzindo-o para 10 ou 12 dias e unificando-o para todo o Judiciário, certamente a medida receberia o apoio em todos os meios jurídicos, no plano profissional e acadêmico.

Não é demais lembrar que proposições revanchistas e corporativistas, apresentadas sem observar o conjunto das situações envolvidas, mormente quando divulgadas casuisticamente como solução para todos os males, frequentemente trazem mais problemas que soluções.

Ora, todos os direitos e prerrogativas da magistratura em geral foram estendidos aos membros do Ministério Público e dos tribunais de contas. No entanto, vê-se uma jornada implacável para extinguir diversos benefícios previstos da magistratura, sem nenhum reflexo no Ministério Público e nos tribunais de contas. A pretensão da extinção do recesso é parte dessa insólita orquestração.

A previsão legal de 60 dias de férias para os magistrados não justifica a extinção do recesso, muito menos com a duplicação do período de suspensão dos prazos processuais, em prejuízo do jurisdicionado e explícita violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, hoje inserto no artigo 5º da Carta Magna.

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Dimis da Costa Braga: é juiz federal na Bahia.




Copyrigth 2006 - 2008 Servidor Público.net
Este site foi desenvolvido pela Simples Consultoria utilizando o Plone.