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Agente público pode responder por crime de desobediência

por Sylvio Micelliúltima modificação 02/05/2008 10:26 Revista Consultor Jurídico


É perfeitamente possível agente público responder processo por crime de desobediência. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito de Poço Verde (SE) José Everaldo de Oliveira. Ele é acusado de negar informações solicitadas pelo Ministério Público sobre a realização de concurso.

Informações negadas

Agente público pode responder por crime de desobediência

É perfeitamente possível agente público responder processo por crime de desobediência. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito de Poço Verde (SE) José Everaldo de Oliveira. Ele é acusado de negar informações solicitadas pelo Ministério Público sobre a realização de concurso.

De acordo com o processo, o então prefeito praticou o crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85 (que disciplina a ação civil), por não ter respondido a ofício do promotor de Justiça da comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para cargos no Poder Executivo.

Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de Justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas.

No pedido Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar, pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à sede do juízo para cumprir o sursis processual e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o conseqüente trancamento da ação penal.

“Incontestável a atipicidade da conduta do paciente, quer porque não se apresenta como possível agente público praticar o crime de desobediência, quer porque não fora preenchido o requisito do tipo penal contido no artigo 10, Lei 7437/85, uma vez que o documento solicitado fora entregue e a Ação Civil Pública ajuizada”, alegou o advogado.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido de Habeas Corpus.

A 5ª Turma, então, negou o Habeas Corpus para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da Ação Civil Pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

Ao negar o pedido, a ministra lembrou, ainda, que o trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus é medida de exceção. “Só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, ressaltou.

HC 58.820

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008




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