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As fronteiras da imunidade do direito autoral sobre trabalhos no âmbito da administração pública

por Sylvio Micelliúltima modificação 07/06/2008 11:13 Jus Navigandi


Este trabalho aborda o direito de autoria, destacando a necessidade de ampliar, por regulamentação legal expressa, ou por interpretação principiológica e sistemática, o manto da imunidade, para que este venha alcançar os trabalhos intelectuais produzidos na estrutura administrativa do Poder Público, tal como ocorre com as atividades preponderantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Maria do Socorro Barbosa Araujo

Mestranda em Direito, pela Universidade Católica de Brasília. Consultora Jurídica em Projeto de Cooperação Internacional com o Ministério da Educação-MEC, pelo Programa das Nações Unidas-PNUD, em Brasília-DF

Cintia Beatriz de Freitas Alves

Especialista em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Consultora Jurídica em Projeto de Cooperação Internacional com a UNESCO, pelo Ministério da Educação-MEC, em Brasília-DF

RESUMO: Este trabalho aborda o direito de autoria, destacando a necessidade de ampliar, por regulamentação legal expressa, ou por interpretação principiológica e sistemática, o manto da imunidade, para que este venha alcançar os trabalhos intelectuais produzidos na estrutura administrativa do Poder Público, tal como ocorre com as atividades preponderantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

PALAVRAS CHAVE: Direito Autoral. Trabalhos Intelectuais. Interesse Público. Administração Pública. Imunidade.


1.INTRODUÇÃO

Não temos a pretensão de elucidar, no presente estudo, as questões polêmicas sobre a proteção autoral, até porque um trabalho desta magnitude seria objeto de amplas e variadas pesquisas e fruto de diversas teses.

O tema em discussão aqui não será o direito autoral sobre software ou sobre a matéria jornalística, tampouco sobre teledifusão, radiodifusão ou obras de artes em geral. O foco da presente pesquisa ficará adstrito à produção intelectual escrita, tendo como objeto de estudo os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública, frutos do engenho intelectual de servidores, prestadores de serviço, ou consultores, para fins de uso nas rotinas e atividades a cargo do Estado. Ou seja, o objeto de estudo aqui são os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública, com recursos do erário, como fruto do engenho intelectual de profissionais, no exercício de função pública, para fins de implementação das políticas públicas do Estado.

Também não temos o propósito de esgotar a discussão relativa aos limites e alcance da tutela autoral, tampouco estabelecer dogmas sobre a imunidade conferida a determinadas produções intelectuais. O nosso propósito é abrir discussão sobre os alcances e limitações do princípio da imunidade autoral, tal como consignado atualmente na ordem jurídica, e se os trabalhos típicos e peculiares desenvolvidos com o fim único de conduzir a máquina administrativa nos programas, projetos e atividades de natureza administrativa a cargo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estariam albergados pela imunidade.

Para este estudo, partimos da premissa de que aqueles trabalhos elaborados para fins de uso nas rotinas da administração pública, peculiares à condução da máquina administrativa e atinentes a planejamento, criação, implantação, execução e controle de programas, projetos e atividades a cargo do Estado, em princípio, não seriam objeto de proteção autoral porque estariam amparados por alguma das hipóteses de imunidade prevista no art. 8º da Lei nº 9.610/98.

Defendemos a imunidade do direito de autoria sobre os trabalhos e textos desta natureza, em isonomia com a imunidade deferida legalmente aos escritos de caráter legislativo e judiciário. Pensamos que será uma tarefa árdua, pois toda a literatura, ou pelo menos boa parte dela, parece não dar relevo os aspectos de interesses públicos que, eventualmente, podem ser violados em face do caráter predominantemente privatista do direito autoral, na sua configuração vigente.

O desafio consiste em topicamente identificar ou delimitar quais os trabalhos e textos produzidos no âmbito da Administração Pública, para os fins de implementação de políticas públicas, que estariam abrigados pelo direito de autoria, e quais estariam fora do alcance da tutela autoral, porque abrigados pelo manto da imunidade, previsto no ordenamento jurídico interno e internacional.

Para tanto, haveremos de abordar a legislação interna e nos socorrer dos postulados do direito internacional, presentes nos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, onde está albergado o princípio da imunidade que alcança o ordenamento jurídico de todos os Estados-parte, uma vez que o aparato jurídico interno não oferece elementos suficientes para clarear a questão, sob o enfoque que aqui será abordado.


2.DESENVOLVIMENTO

O avanço tecnológico experimentado pelo mundo no início deste século tem provocado sensíveis transformações nas relações entre as pessoas, as nações e os estados. Esse dinamismo enseja, conseqüentemente, avanço ou adequação do ordenamento jurídico, de modo que o direito venha dar respostas aos novos conflitos que surgem no seio da sociedade.

Tais transformações repercutiram na valoração do conhecimento e informações, dando origem à Sociedade do Conhecimento [01], que, definitivamente coroou a informação e o conhecimento como bens de mercado, adotadas como moeda de troca nas relações sociais, comerciais e econômicas internas e internacionais. Inúmeros vêm sendo os efeitos e abrangência da Era da Informação, na qual a produção intelectual, gradualmente, passou a ganhar novo status e novas dimensões, enquanto bem jurídico a ser protegido [02].

A proteção da propriedade, por meio do direito autoral, tem ganhado espaço para novas discussões, também, em face das situações concretas levadas ao judiciário para dirimir controvérsias sobre o reconhecimento ou a constituição de direitos de autoria sobre trabalhos produzidos pelo engenho humano [03].

A dinâmica das relações sociais deve ser amparada por igual evolução da legislação e dos estudos doutrinários, de modo que o direito autoral, para ter validade, não pode fugir a esta regra historicamente perseguida pelo direito.

Os reflexos no ordenamento jurídico interno e internacional são notados pela relevância conferida aos estudos das matérias atinentes aos chamados direitos intelectuais ou direitos derivados da propriedade intelectual. Igualmente tem se verificado um crescente interesse e necessidade de regulamentação da matéria no direito positivo, sobretudo com o aprimoramento gradativo da legislação especial destinada à disciplinar os direitos intelectuais.

É bem verdade que a proteção aos direitos intelectuais tem origem em tempos mais remotos, bem anteriores ao século atual. Os modernos direitos autorais tem origem nas práticas de regulação das guildas [04] e corporações de ofícios da baixa Idade Média, tendo como primeira legislação, o Estatuto da Rainha Ana de 1710, que tomou com base os princípios de ordenamento da indústria do livro, estabelecido pela Companhia dos Livreiros de Londres no século XVI.

Na mesma onda da evolução já destacada, foi publicada a Lei nº 9610/98 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais. Contudo, no ordenamento interno, encontram-se registros já em 1827, quando da implantação dos cursos jurídicos no país, com garantia aos autores do "privilégio da obra por 10 anos". Em 1830, o Código Criminal do Império tratou do tema, como posteriormente fez o Código Civil de 1916, fixando os direitos do autor e seus limites. Em 1922 o Brasil aderiu a Convenção de Berna Para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, tendo sido até há pouco a única Nação da América Latina a tê-lo feito. Em 1973 a Lei nº 5988 veio consolidar as várias legislações editadas ao longo dos anos para atender as peculiaridades das distintas naturezas dos trabalhos de autores e intérpretes. Em 1998 entram em vigor a nova Lei de Direitos Autorais [05], justificada diante dos princípios e diretrizes emanadas da Carta Magna, e a Lei de Proteção ao Programas de Computador, necessária em face das recentes conquistas da ciência e da técnica [06].

Feita esta breve perspectiva histórica, antes de começar a discorrer propriamente sobre o objeto deste trabalho, cabe-nos situar o direito autoral, adiantando que o mesmo integra os chamados direitos intelectuais. Tais direitos intelectuais ou direitos derivados da propriedade intelectual são aqueles que se relacionam à autoria e utilização de obra decorrente de produção mental da pessoa; são vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística [07].

Os direitos intelectuais se desdobram em: i) direito de propriedade industrial, previsto no art. 5º, XXIX da Constituição Federal e regido pela Lei nº 9.279/1996; ii) direitos intelectuais relativos à criação e utilização de "software", regido, por sua vez, pela Lei nº 9.609/1998 e, iii) direito autoral [08], previsto no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal e regido pela Lei nº 9.610/1998.

A disciplina da legislação interna está em consenso com os Acordos, Tratados Internacionais e Convenções que, igualmente, versam sobre a matéria, dentre os quais, destacam-se: o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIP’s; o Tratado Internacional sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais; a Convenção de Berna Relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas; a Convenção Universal sobre Direito de Autor e a Convenção Internacional sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas e ainda a Declaração Universal dos Direitos do Homem [09].

A Convenção de Berna consignou os postulados da imunidade e, em deferência à soberania dos Estados-parte, no entanto, reservou-lhes o direito de legislar sobre a proteção especial a ser conferida aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos [10].

No caso do Brasil, a legislação especial que dispõe sobre direitos intelectuais, de um modo geral, disciplinou a matéria, conferindo proteção às obras [11] intelectuais [12], as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas por qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [13]. Ao destacar o bem jurídico a ser protegido com direito de autoria, a lei elencou um rol exemplificativo. Ao mesmo tempo destacou um rol taxativo dos bens jurídicos que estariam amparados com o manto da imunidade, quais sejam: "as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras" [14].

Esta lei conferiu imunidade sobre textos de caráter legislativo e judiciário, contudo não explicitou os textos de caráter administrativo que estariam amparados pela imunidade. Limitou-se a estender o mando da imunidade aos demais atos oficiais. Daí resta indagar quais seriam estes "demais atos oficiais" imunes? Ou seja, a lei não informou se os trabalhos inerentes à máquina administrativa estariam revestidos de imunidade autoral porque indispensáveis ao impulso da máquina pública.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, em caso concreto, defende que:

(...) Da leitura do art. 8º da Lei 9.610/98, depreende-se que leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais são imunes a proteção autoral nos estritos termos do referido artigo. Dessa forma os trabalhos intelectuais típicos do poder Legislativo e do Poder Judiciário estão expressamente imunes de direito de autoria.

De igual maneira, os trabalhos intelectuais típicos de serem realizados no âmbito do Poder Executivo que é o detentor da função de governar e administrar os interesses públicos [15], também estão incluídos na previsão legal de imunidade, visto que a expressão, e demais atos oficiais, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções alcançam os atos administrativos em todos os âmbitos da Administração.

A regra geral é que os trabalhos, frutos do intelecto, objeto de relação jurídica de trabalho, desenvolvidos na estrutura da Administração Pública, não podem ser objeto de proteção autoral que inibe a prerrogativa do Estado de usá-los, no interesse público sem qualquer sujeição à liberalidade e interesse do agente público que tenha elaborado. Este é o caso dos manuais, pareceres técnicos, jurídicos, notas técnicas e de todos os trabalhos e textos e demais materiais de apoio da atividade administrativa estatal" [16].

E cita decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral:

"Invenções idéias, sistemas e métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da proteção legal é aquela de alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual protegível, o sentido que lhe dava o art. 5o. da Lei 5.988/73 e a atual Lei 9.610, é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos. 1ª Câmara Nacional de direito Autoral". (Fonte http://nbb.com.br/english/publications/intellectual_06.html)

Quase tudo o que fazemos em nossas vidas é fruto do intelecto. Os homens são os únicos seres dotados desta capacidade e a exploram instintivamente como um recurso primário de sobrevivência. Mas será que qualquer forma de expressão material do intelecto expedidas no seio da administração pública, na medida em que são obra do espírito, estariam protegida pelo direito? Constituiria direito patrimonial e direito moral, personalíssimo e inalienável? E em conseqüência poderiam ser tipificados como obra protegida por direito de autoria?

É preciso muita percuciência para tipificar um trabalho intelectual como obra amparada pelo direito de autoria, pois todo e qualquer ato praticado pelo ser humano decorre de uma ação intelectual.

Preocupado com os excessos, J.C. Costa Neto [17] adverte sobre risco de adequar a criação intelectual à efetiva proteção legal das obras intelectuais, e enfatiza citando os ensinamentos de Eliane Y. Abrão que, igualmente, alerta sobre o cuidado para não enquadrar na categoria de obras protegidas tudo aquilo que se conceitue como ‘obra de espírito’ ou ‘criação’, porque tudo o que emana da cabeça, da imaginação do ser humano, é, afinal, obra do espírito, mas daí a se conferir status de obra protegida pelo direito de autor a qualquer produção intelectual, vai uma grande distância.

Ao que parece, a principal questão gira em torno do componente de direito moral que envolve o direito de autoria. Se a lei reconhece direito de autoria em trabalho desta natureza, resta obviamente constituído um direito moral, pessoal e inalienável, que garante ao seu titular o direito de reivindicar a autoria da obra, bem como a menção do seu nome na divulgação da mesma e de assegurar a integridade da obra, em sua reputação ou honra, além dos direitos de modificá-la ou retirá-la de circulação. Esses são direitos fundamentais da personalidade e, portanto, inalienáveis e irrenunciáveis [18].

Como poderá o Estado, então, ficar sujeito a vontade do particular em autorizar ou não alterações, por mais singela que seja, para melhoramento dos trabalhos produzidos? A execução de políticas públicas não poderia ficar a mercê da discricionariedade de particulares. Se assim fosse, a Administração Pública estaria sujeita à vontade de interessados particulares e até, eventualmente, de seus herdeiros, em face das disposições da Lei de Direitos Autorais, relativamente à tutela dos direitos morais sobre todos os trabalhos escritos - ou quase todos - produzidos no âmbito da administração pública, porque frutos da criação dos seus colaborados. Ao que parece, esta preocupação, escapou aos olhos do legislador.

Neste campo, até aonde vão as prerrogativas do Estado, em face do interesse público, e aonde começa a preponderância do interesse privado amparado no direito moral, em face da sua natureza individual e personalíssima?

Como o Estado brasileiro vem lidando com esta questão? A resposta nos induz às múltiplas funções estatais: Uma coisa é a posição adotada pelo Estado, enquanto condutor de políticas públicas de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico; outra coisa é a função do Estado nas suas relações jurídico-funcioanis; outra coisa, ainda, é o Estado detentor da prerrogativa máxima e última de legislar e dizer o direito.

Em uma ponderação de valores igualmente constitucionais, seria possível o Estado assumir o risco de prejudicar ou ferir o direito fundamental à educação, por exemplo, para proteger o direito moral de seus agentes ou de particulares sobre trabalhos técnicos por eles produzidos, com o seu engenho intelectual? Pelo relevante fato de serem frutos do pensar humano formalmente materializado, constituiria direito moral e, como tal, estaria passível de amparo pelo direito de autoria? Será que o Estado pode ignorar a natureza de trabalhos produzidos e o fim a que se prestou a produção, com o fito de proteger o direito moral daqueles que, na sua relação funcional com a Administração Pública, desenvolveram trabalho intelectual?

Em matéria de direito autoral, no Brasil a legislação sempre disciplinou a matéria, preponderantemente sob o enfoque privatista. Os estudos, igualmente, até hoje se conduziram pelo viés privatista, preterindo enfoques sob a ótica do direito público.

Cabe destacar que a atual lei autoral, depois de dez anos tramitando no Congresso Nacional, foi aprovada em regime de "urgência urgentíssima", em meio à onda privatista que predominou na década de 1990. Não obstante a finalidade de sua origem, repousada no propósito de adequar a lei aos fatos da sociedade, não foi capaz de sanar um sem-número de aspectos contraditórios e as lacunas da legislação anterior [19].

Neste sentido, Vanisa Santiago [20] enfatiza que uma análise dos aspectos contraditórios, inconsistências e omissões relevantes da lei autoral vigente, não pode dispensar considerações prévias e esclarecedoras sobre os contextos históricos, técnicos e políticos de sua tramitação, aprovação e sanção pelo Poder Público. Depois de destacar os diversos projetos de lei que acabaram por resultar no texto da lei vigente, afirma que os trabalhos no Congresso Nacional visando à aprovação da aludida lei não se restringiram ao campo técnico-jurídico, mas também ao de articulação política para tornar possível a aprovação da lei. Destacou ainda que durante a fase de consultas, a que foi submetido o projeto de lei, os pontos mais polêmicos referiam-se basicamente às seguintes questões: a cópia privada; a centralização da gestão coletiva dos direitos musicais de execução pública; a existência de um órgão governamental de fiscalização e controle; Outros pontos também levantados foram relativos à cessão de direitos; às obras realizadas por encomenda ou em cumprimento ao dever funcional e às obras audiovisuais, amplamente discutidos para que se pudesse encontrar fórmulas que harmonizassem os interesses de diferentes segmentos.

Por tais razões, dúvidas ressurgem da aludida lei de direitos autorais, levando-nos a questionar se este diploma legal, ao conferir proteção às criações do espírito, estaria contemplando os trabalhos típicos e rotineiros atinentes ao impulso da máquina pública. Por outro lado, ao conferir imunidade aos atos oficiais, leis, métodos, formulários em branco, procedimentos normativos, sistema, métodos, etc, estaria contemplando tais trabalhos, materializados em textos e escritos de caráter administrativo, ainda que inéditos e fruto do esforço intelectual do homem? Quando a Lei nº 9610/1998 deferiu as imunidades previstas nas demais hipóteses contidas no art. 8º, estaria contemplando tais textos de natureza administrativa concernentes às rotinas de implantação das políticas públicas a cargo do Estado?

A busca da resposta a estas questões, invariavelmente, nos leva a questionar quais os postulados axiológicos e teleológicos que justificam a imunidade conferida pela Convenção de Berna aos textos de caráter legislativo, judiciário e administrativo, bem assim a imunidade extensiva àquelas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 9610/1998? Qual seria a função social da proteção autoral e qual seria a função social da imunidade? Qual seria o bem jurídico que o Estado visa proteger com o princípio da imunidade autoral? Pensamos que, no mínimo, o propósito do Estado com o principio da imunidade autoral é evitar a mercatilização da esfera pública [21].

Pensamos que a imunidade conferida aos textos de caráter legislativo, judiciário e administrativo, consagrado na Convenção de Berna visa, essencialmente, garantir a titularidade irrenunciável do Estado, no que tange ao exercício de suas atividades típicas e indelegáveis. Ou seja, visa garantir e preservar funcionamento das instituições na sociedade plural.

O Poder Executivo necessita fazer uso irrestrito dos trabalhos intelectuais elaborados, a custa do erário, no interesse da Administração Pública, tal como ocorre nos demais Poderes no exercício das suas atividades preponderantes. Essa prerrogativa conferida ao ente estatal, para o exercício de garantir os direitos fundamentais, constitui a própria essência e razão de ser do Estado Democrático, Social e Humano de Direito.

A boa gestão pública envolve uma teia de relações jurídicas derivadas da Magna Carta, passando por todo um sólido conjunto de dispositivos legais, que justiça a constante ponderação e flexibilização de alguns valores [22].

Na esteira da ponderação de valores, o Supremo Tribunal Federal, norteado pelo princípio da razoabilidade, já decidiu:

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00).


3.CONCLUSÃO

Os trabalhos, ainda que frutos da criação intelectual do homem, como os textos de leis, as decisões e peças judiciais, conforme citado na Lei Autoral, não estão protegidas pelo direito de autoria, porque estão amparadas pelo manto da imunidade e, nestas circunstâncias, sobre eles não se cogita pleitear direito autoral, moral ou patrimonial.

Com a Emenda Constitucional nº 19, houve a inserção do principio da eficiência, trazendo a idéia de Estado ou Administração Gerencial, que tem por objetivos o maior controle de resultados, maior autonomia dos órgãos e entidades, fortalecimento do terceiro setor e participação do usuário do serviço público. Nesta nova ordem, a gestão administrativa primará pela produção intelectual, com práticas de planejamento estratégico, com necessária busca de profissionais capacitados.

Ou a lei de direitos de autoria enquadra como produção não amparada pelo direito de autoria os trabalhos intelectuais desenvolvidos na estrutura administrativa do Poder Público ou, do contrário, o Estado está sujeito a enfrentar um caminho sem volta, no que respeita à garantia do direito moral sobre toda e qualquer criação intelectual desenvolvida pelos seus colaboradores, com todas as conseqüências jurídicas e sociais decorrentes desta proteção.

Alternativa distinta seria tipificar tais trabalhos como atos administrativos inerentes à implementação de políticas públicas e, como tais, estariam abarcados pela imunidade já deferida aos atos oficiais.

Por fim, outro caminho vem a ser a possibilidade de releitura da Lei de Direitos Autorias, sob as lentes da interpretação principiológica e sistemática do ordenamento, de modo que aqueles trabalhos sejam alcançados por alguma das previsões de imunidade normatizadas naquele rol taxativo já existente.


NOTAS

01 A Sociedade do Conhecimento que tem por base o capital humano ou intelectual. Disponível em LUCCI, Elian Alabi. A Era Pós-Industrial, a Sociedade do Conhecimento e a Educação para o Pensar. <http://www.hottopos.com/vidlib7/e2.htm>. Acessado em 26/11/2007. Sociedade da informação é um termo que também pode ser chamado de Sociedade do conhecimento ou Nova economia, surgiu no fim do Século XX vinda da expressão Globalização. Este tipo de sociedade encontra-se em processo de formação e expansão. No Brasil e no mundo, a Sociedade da Informação é uma nova Era, onde as transmissões de dados são de baixo custo e as tecnologias de armazenamento são amplamente utilizadas, onde a informação flui a velocidades e em quantidades antes inimagináveis, assumindo valores políticos, religiosos, sociais, antropológicos, econômicos, fundamentais e etc. A sociedade da informação é a consequência da explosão informacional, caracterizada sobretudo pela aceleração dos processos de produção e de disseminação da informação e do conhecimento. Esta sociedade caracteriza-se pelo elevado número de atividades produtivas que dependem da gestão de fluxos informacionais, aliado ao uso intenso das novas tecnologias de informação e comunicação. Culturas e identidades coletivas são uma consequência dessa nova era; Houve uma padronização de culturas e costumes. Surge como um novo modo de evitar a exclusão social e para dar oportunidades aos menos favorecidos. O que formou essa sociedade foi o processo de reestruturação capitalista, de modo que este novo sistema econômico e tecnológico ficou conhecido como capitalismo informacional. Nessa fase do capitalismo o que rende é a criação de informação/idéias. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_da_informa%C3%A7%C3%A3o>. Acessado em 26/11/2007.

02 Ver decisão de Agravo de Instrumento proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo nº 2007.01.00.049756-6/DF.

03As guildas, corporação artesanal ou corporações de ofício eram associações de artesãos de um mesmo ramo, isto é, pessoas que desenvolviam a mesma atividade profissional que procuravam garantir os interesses de classe e regulamentar a profissão. Ocorreram durante a Idade Média e mesmo após, na Europa. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilda>. Acessado em 01/06/2008.

04 Os fundamentos do direto autoral estão presentes na Constituição de 1998. (Art. 5º, IV e IX, XXVII, XXVIII, 215, 216, § 3º, 220 caput).

05 NAVES, Nilson. Direito Autoral. Revista CEJ. Ano VII. Junho de 2003. Brasília

06 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.

07 Direito autoral é o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. WILLINGTON, João; OLIVEIRA, Jaury N. Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais, 2 ed. Revista e Atualizada. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2002. O direito autoral tem atributos de natureza moral e patrimonial. Utiliza-se expressão Direito Moral ou Direitos Morais para designar o aspecto pessoal do autor com relação à sua criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que tem aquele que criou uma obra intelectual de defendê-la como atributo de sua própria personalidade (como autor), uma vez que ela é a emanação da sua mais íntima divagação, de seu pensamento manifestado e compartilhado com o mundo exterior. O direito moral de autor é modalidade do direito de personalidade. Apud. CASTRO, Lincoln Antônio. Noções sobre Direito Autoral. Disponível em <http://www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm>. Acessado em 28/08/2007. Os direitos patrimoniais asseguram ao criador o retorno financeiro de todas as relações econômicas que tenham por objeto a sua obra intelectual. È negociável, total ou parcialmente, por tempo determinado, ou indeterminado. No sistema inglês, os direitos morais são prerrogativas secundárias do autor, em relação aos direitos patrimoniais. PIMENTE, Eduardo. Princípios de Direitos Autorais: um século de proteção autoral no Brasil 1898 – 1998, Livro I, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2004.

08 Sobre o direito da propriedade intelectual na ordem jurídica internacional, ver BASSO, Maristela. Os Fundamentos Atuais do Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Revista CEJ. Ano VII. Junho de 2003. Brasília.

09 Artigo 2, Item 4 da Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas.

10 Segundo o Novo Dicionário Aurélio Eletrônico obra significa o efeito do trabalho ou da ação; trabalho manual; ação moral; edifício em construção; a produção total de um escritor, artista ou cientista; trabalho literário, científico ou artístico; ação, efeito; qualquer impresso tipográfico, em contraposição a jornal

11 A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção. WILLINGTON, João; OLIVEIRA, Jaury N. Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais, 2 ed. Revista e Atualizada. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2002.

12 Artigo 7º da Lei 9.610/1998.

13 Artigo 8º da Lei 9.610/1998.

14 Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_executivo.

15 Extraído de peça de contestação juntada aos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.038428, que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

16 COSTA NETO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. Coord. BICUDO, Hélio. Coleção Juristas da Atualidade. FTD. 1998.

17 PEREIRA, Ana Maria; PIMENTEL, Luis Otávio; MEHLAN, Viviane. Direitos Autorais: estudos e considerações. II Cibernética. Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética, VIII. Encontro de Informação e Documentação Jurídica/ENIDJ. 22º Painel Biblioteconomia em Santa Catarina. (Vide art. 24 da Lei nº 9.610/98).

18 SANTIAGO, Vanisa. A Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 – Aspectos contraditórios.In Revista CEJ/Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, vol. 7, nº 21, Ano VII/junho de 2003.

19 SANTIAGO, Vanisa. Op. cit.

20 MATTOSO, Jorge; BIAVASHI, Magda Barros. Apud RUARO, Regina Linden. Seguridade Social: reforma previdência brasileira sob a égide do novo liberalismo. In. GERMANO, Luiz Paulo Rosek; GIORGIS, José Carlos Teixeria (Org). Lições de Direito Administrativo: estudos em homenagem a Octavio Germano.

21 OSÓRIO, Fábio Medina. Novos paradigmas de gestão em segurança pública.. In. GERMANO, Luiz Paulo Rezek; GIORGIS, José Carlos Teixeria (Org). Lições de Direito Administrativo: estudos em homenagem a Octavio Germano




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