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Presidente Lula veta Nível Universitário para Oficiais de Justiça

por Sylvio Micelliúltima modificação 04/08/2008 17:23 Sylvio Micelli / ASSETJ


O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva vetou, no último dia 31, o Projeto de Lei da Câmara nº 107 que trata do nível superior para a investidura no cargo de Oficial de Justiça. Lula alegou, por meio da mensagem nº 571, que o projeto do Legislativo traz um vício de origem. A proposta deve partir do Poder Judiciário.

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva vetou, no último dia 31, o Projeto de Lei da Câmara nº 107 que trata do nível superior para a investidura no cargo de Oficial de Justiça.

Lula alegou, por meio da mensagem nº 571, que o projeto do Legislativo traz um vício de origem. A proposta deve partir do Poder Judiciário.

A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj) reitera que defende o nível superior para o cargo de Oficial de Justiça e que permanecerá na luta em defesa da boa qualidade dos serviços públicos.

Confira o projeto aprovado no Congresso Nacional

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 107, de 2007 (nº 6.782, de 2006, na Casa de origem).

Altera o art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 143. ..............................................................

................................................................................

Parágrafo único. "É requisito para investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito." (NR)

Art. 2º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 274 ...............................................................

Parágrafo único. "A investidura no cargo de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (NR)

Art. 3º São asseguradas aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que não disponham de titularidade do grau de bacharel em Direito as garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles investidos nos termos do parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados


Confira o veto da Presidência da República

MENSAGEM Nº 571, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 107, de 2007 (no 6.782/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 143 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, altera o art. 274 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para investidura no cargo de Oficial de Justiça".

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguinte razão:

"O Projeto de Lei, ao pretender instituir requisito para investidura no cargo de oficial de justiça, versa sobre matéria que, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 96, inciso I, 'b', e inciso II, 'b', da Constituição Federal."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  1º.8.2008

Informou Sylvio Micelli / ASSETJ




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