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Servidor não pode ter salário maior que de ministro

por Sylvio Micelliúltima modificação 13/08/2008 17:33 Revista Consultor Jurídico


Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 24,5 mil.

Acima do teto

Servidor não pode ter salário maior que de ministro

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 24,5 mil.

O aposentado apresentou recurso em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que, a partir da vigência da EC 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão concedida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em Mandado de Segurança.

RMS 25.537

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